
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040556-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
APELADO: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040556-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA MUNIZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 100942380, p. 93), o INSS interpôs recurso de agravo na forma retida (ID 100942380, p. 98).
A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (ID 100942380, p. 114-115) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 24.10.2013, até que seja declarada apta ao labor, mediante perícias médicas administrativas a cargo também do INSS, devendo ser a primeira realizada um ano após do transito em julgado do feito. Fixou correção monetária segundo o IPCA e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 100942380, p. 106-108).
Em razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que encontra-se totalmente incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia seja determinado que a declaração de sua aptidão para o trabalho fique sob responsabilidade de profissional médico imparcial, não vinculado à autarquia (ID 100942380, p. 120-128).
O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual, preliminarmente, reitera as razões do agravo retido anteriormente apresentado. No mérito, sustenta que a incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS. Em sede subsidiária, requer seja fixada a DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como seja reconhecido o seu direito de submeter a autora a reavaliações médicas periódicas a cada 120 dias, e, por fim, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 100942380, p. 137-140).
A requerente apresentou contrarrazões (ID 100942380, p. 148-154).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040556-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
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Advogado do(a) APELADO: RONALDO FREIRE MARIM - SP133245-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição.
Todavia, passo à sua análise em conjunto com a apelação, pois com ela se confunde.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 03 de março de 2015 (ID 100942380, p. 74-76), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “poliartrite reumatoide”.Consignou que ela se apresentou “
caminhando por meios próprios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcida e orientada no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fácies de dor. Idade aparente condizente com a idade cronológica. Bom estado geral, bom estado nutricional. Ao exame clínico, deformidade articular em punhos e articulações metacarpofalangeanas, mais pronunciada à direita
”.Concluiu pela incapacidade total e temporária, destacando que “
a doença se iniciou há cerca de 4 anos, segundo o relato. A data de início da incapacidade pode ser definido a partir da presente perícia médica que caracterizou a doença
”.Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de o
expert
ter fixado a DII no momento da exame, tenho que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 100942380, p. 59), dão conta que manteve vínculos empregatícios, de 01.10.1979 a 09.02.1980, 01.04.1985 a 31.12.1985, 01.11.1988 a 30.12.1988 e, por fim, de 01.03.1990 17.09.1991, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos depois, com quase 50 (cinquenta) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha se tornado incapaz somente após março 2015. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrite reumatóide”) típico de pessoas com idade avançada, e que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, que a própria autora informou ao
expert
que suas dores se iniciaram em meados de 2011, ano em que voltou a promover recolhimentos para a Previdência Social.Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de “artrite reumatoide”, bem como pelo fato de esta ser patologia degenerativa típica em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto,
conheço
do agravo retido do INSS e, no mérito,dou-lhe provimento
, assim como à sua apelação, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restandoprejudicada
a apelação da parte autora.Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 20 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS QUASE 50 ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO JÁ APRESENTAVA SINTOMAS DA PATOLOGIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição. Todavia, analisado em conjunto com a apelação, pois com ela se confunde.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com fundamento em exame realizado em 03 de março de 2015 (ID 100942380, p. 74-76), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “poliartrite reumatoide”. Consignou que ela se apresentou “caminhando por meios próprios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcida e orientada no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fácies de dor. Idade aparente condizente com a idade cronológica. Bom estado geral, bom estado nutricional. Ao exame clínico, deformidade articular em punhos e articulações metacarpofalangeanas, mais pronunciada à direita”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, destacando que “a doença se iniciou há cerca de 4 anos, segundo o relato. A data de início da incapacidade pode ser definido a partir da presente perícia médica que caracterizou a doença”.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o
expert
ter fixado a DII no momento da exame, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 100942380, p. 59), dão conta que manteve vínculos empregatícios, de 01.10.1979 a 09.02.1980, 01.04.1985 a 31.12.1985, 01.11.1988 a 30.12.1988 e, por fim, de 01.03.1990 17.09.1991, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos depois, com quase 50 (cinquenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha se tornado incapaz somente após março 2015. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrite reumatóide”) típico de pessoas com idade avançada, e que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que a própria autora informou ao
expert
que suas dores se iniciaram em meados de 2011, ano em que voltou a promover recolhimentos para a Previdência Social.15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de “artrite reumatoide”, bem como pelo fato de esta ser patologia degenerativa típica em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Agravo retido e apelo do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo retido do INSS e, no mérito, dar-lhe provimento, assim como à sua apelação, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
