
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014567-94.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA DOMINGUES SENTOFANTI, MARILEI CRISTINA SENTOFANTI, MARCIA CILENE SENTOFANTI, MARILDA SIMONE SENTOFANTI, MARCELO SENTOFANTI
Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: ANA DOMINGUES SENTOFANTI, MARILEI CRISTINA SENTOFANTI, MARCIA CILENE SENTOFANTI, MARILDA SIMONE SENTOFANTI, MARCELO SENTOFANTI
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R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MIGUEL SENTOFANTI, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 102349900, p. 49-51), o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 102349900, p. 94-109), o qual foi convertido em retido (ID 102349900, p. 115-116).
Noticiou-se o óbito do demandante, em 27 de julho de 2012 (ID 102349901, p. 25-26), tendo seus herdeiros sido devidamente habilitados nos autos (ID 102349901, p. 47-64).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde o recebimento de ofício pela EADJ de Mogi-Guaçu/SP, para implantação de auxílio-doença deferido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, desde 04.04.2011 (ID 102349900, p. 60), até a data do óbito do autor, em 27.07.2012. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (ID 102349398, p. 06-08).
Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, reitera as alegações deduzidas no agravo retido, de que, ante a ausência de prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da ação, esta careceria de interesse, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, aduz que a sentença também deve ser anulada, em virtude de cerceamento de defesa, eis que não realizada audiência de instrução e prova médico pericial. No mérito, sustenta que o autor, antes do seu falecimento, não comprovou preencher os requisitos para concessão dos benefícios vindicados. Em sede subsidiária, pleiteia a concessão de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, a fixação da DIB na data da citação, e, por fim, a redução da verba honorária (ID 102349398, p. 14-20).
Os herdeiros do requerente apresentaram contrarrazões (ID 102349398, p. 24-28).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014567-94.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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Advogado do(a) APELADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459-N
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V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, a preliminar de ausência de interesse de agir nele deduzida não procede.
Discute-se, no referido recurso, acerca da necessidade de prévia postulação administrativa à obtenção de benefício previdenciário ou assistencial.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre a necessidade de requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder Judiciário, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09,
in verbis
:"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
A melhor compreensão para a expressão
exaurimento
reside noesgotamento
de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, as máximas de experiência têm demonstrado que o Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que, via de regra, os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID 102349900, p. 69-86), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a concessão de benefícios por incapacidade, à míngua de elementos probatórios a tanto.
Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, e tendo a propositura da presente demanda - 03 de março de 2012 - se dado anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), mostram-se aplicáveis as regras de modulação ali contempladas (item "6", alínea "ii" do julgado paradigmático), no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, afastada, portanto, a extinção do processo, por carência do direito de ação.
No entanto, resta configurado o cerceamento de defesa.
Pois bem, se mostra necessário, antes de tudo, uma breve retrospectiva da evolução processual.
Bem se observa que o demandante reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, e, especialmente, perícia médica na exordial (ID 102349900, p. 28), o que por ele foi reiterado após despacho de especificação de provas (ID 102349900, p. 134), sendo certo que em tal manifestação pugnou pela realização de audiência de instrução, para a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do ente autárquico.
O INSS, em sede de contestação, também requereu a realização de todas as provas, “notadamente prova pericial médica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (...)” (ID 102349900, p. 86).
Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo requerente, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 102349900, p. 32, 34, 41-46). Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos substrato material mínimo.
De outro lado, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária também a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial (indireta) para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11.10.12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de perícia indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC 862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08).
Por assim, mostrando-se relevante para o caso as provas pericial e oral, suas realizações são indispensáveis,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-las, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
), assim redigido:Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em síntese, ao se considerar que as provas testemunhal e pericial foram requeridas, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal. Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas e exame médico por perito de confiança do Juízo.
Referidas nulidades não podem ser superadas, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, e de perícia médica que comprove incapacidade para o trabalho, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
Isso posto,
conheço
do agravo retido do INSS, pararejeitar
a preliminar de ausência de interesse de agir nele deduzida, edou provimento
à sua apelação, paraanular
a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta e oitiva de testemunhas, com a subsequente prolação de novo julgamento acerca do mérito da demanda.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época. Todavia, a preliminar de ausência de interesse de agir nele deduzida não procede.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
4 - No caso em exame, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
5 - No entanto, verifica-se que, devidamente intimado, o INSS ofereceu contestação (ID 102349900, p. 69-86), oportunidade em que, a um só tempo, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo e insurgiu-se quanto ao mérito do pedido, rechaçando a concessão de benefícios por incapacidade, à míngua de elementos probatórios a tanto.
6 - Dessa forma, caracterizada a resistência à pretensão judicial, e tendo a propositura da presente demanda - 03 de março de 2012 - se dado anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), mostram-se aplicáveis as regras de modulação ali contempladas (item "6", alínea "ii" do julgado paradigmático), no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, afastada, portanto, a extinção do processo, por carência do direito de ação.
7 - Configuração de cerceamento de defesa.
8 - O demandante reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, e, especialmente, perícia médica na exordial (ID 102349900, p. 28), o que por ele foi reiterado após despacho de especificação de provas (ID 102349900, p. 134), sendo certo que em tal manifestação pugnou pela realização de audiência de instrução, para a colheita de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do ente autárquico. O INSS, em sede de contestação, também requereu a realização de todas as provas, “notadamente prova pericial médica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (...)” (ID 102349900, p. 86).
9 - Entretanto, a despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo requerente, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 102349900, p. 32, 34, 41-46). Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos substrato material mínimo.
10 - De outro lado, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária também a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
11 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento do autor, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a realização de prova pericial (indireta) para determinar o estado de saúde deste quando da alegação de incapacidade. Precedentes.
12 - Em síntese, ao se considerar que as provas testemunhal e pericial foram requeridas, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal. Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas e exame médico por perito de confiança do Juízo.
13 - Referidas nulidades não podem ser superadas, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, e de perícia médica que comprove incapacidade para o trabalho, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
14 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo retido do INSS, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir nele deduzida, e dar provimento à sua apelação, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica indireta e oitiva de testemunhas, com a subsequente prolação de novo julgamento acerca do mérito da demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
