Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000517-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64
(SESSENTA E QUATRO) ANOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS
E CARDÍACAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO
NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DIARISTA/EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA
149, STJ. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiteradas suas razões em sede de
apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Desnecessária, no entanto, a complementação do laudo pericial, como requerido no agravo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao
feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 03.03.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez. Contudo, não consta da sentença qualquer indicação de DIB para a
benesse, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação),
e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 02 de dezembro de 2014 (ID 1628906, p. 96-99), quando o
demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor
apresenta quadro clínico compatível com os exames e laudos apresentados (...) Diante do
exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a
verdade, posso concluir afirmando: o periciando encontra-se permanentemente incapacitado para
exercer toda e qualquer tipo de atividade laboral”. Não soube precisar a data do início do
impedimento.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A despeito de a expert não ter fixado a DII, verifico que o impedimento do autor já estava
presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 1628906, p. 113), dão conta que ele verteu seu primeiro
recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2011, quando
possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após tal momento. Isso porque é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos
de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
18 - Aliás, frisa-se que o requerente recolheu 15 (quinze) contribuições previdenciárias, pouco
acima do limite mínimo para o cumprimento da carência, para fins de concessão de benefício por
incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), além de ter recolhido com base em salário de
contribuição no montante máximo, com vistas a perceber benesse equivalente ao teto
previdenciário.
19 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento
anterior, promovendo contribuições em quantidade pouco superior à carência exigida por Lei, em
valor equivalente ao teto da Previdência, o que somado ao fato de que é portador de males
degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua
incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Nem se alegue que anteriormente ao período contributivo supra, o demandante exerceu a
lide campesina e, assim, teria preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência quando
da DII.
22 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
24 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
25 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.
26 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para
terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor não trouxe aos autos qualquer prova
material que indicasse serem estas suas atividades profissionais habituais.
26 - O único documento relativo a exercício de trabalho remunerado é o extrato do CNIS já
mencionado (ID 1628906, p. 113), que denota os recolhimentos vertidos como contribuinte
individual, entre 01.03.2011 e 31.05.2015, sem especificar qual era a natureza do seu mister.
27 - O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art.
373, I, CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a realização de audiência de
instrução e julgamento para corroborar prova material inexistente.
28 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, tem-se que não
comprovou a qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência, em período anterior aos
seus recolhimentos como contribuinte individual (DII), restando inviabilizada a concessão de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também por essa razão.
29 - De mais a mais, há de se notar que a regra contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e que
permite a contagem de tempo de serviço rural baseado em prova oral lastreada em documentos
distintos da CTPS, se destina apenas às pessoas com parca instrução, desassistidas pelo
Estado, para as quais não restou outra alternativa senão o trabalho informal no campo. Não é o
caso do requerente: ele promoveu recolhimentos no teto da Previdência e ainda possui convênio
médico particular (ID 1628907, p. 48-122).
30 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
31 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
32 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e provida.
Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça. Apelo do INSS prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000517-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS ALVES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000517-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS ALVES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JARBAS ALVES MARTINS DE SOUZA, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que indeferiu o requerimento de complementação do laudo judicial, o INSS
interpôs recurso de agravo, na forma retida (ID 1628906, p. 119 e 131-137)
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez. Fixou correção monetária de acordo com a Lei
6.899/91 e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios e pericias, os primeiros arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, e os últimos
fixados em R$500,00. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o
pedido de tutela antecipada (ID 1628907, p. 10-12, e ID 1628906, p. 68-70).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido
interposto, reiterando a alegação de cerceamento de defesa nele deduzida, a fim de que o laudo
médico acostado aos autos fosse complementado. No mérito, sustenta que o autor não era
segurado da Previdência quando do início da incapacidade, não fazendo jus nem a aposentadoria
por invalidez, nem a auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da verba do perito (ID
1628907, p. 19-37).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 1628907, p. 42-47).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000517-41.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS ALVES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiteradas suas razões em
sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Observo, no entanto, ser desnecessária a complementação do laudo pericial, como requerido no
agravo, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao
feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.03.2017, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa" (grifos
nossos).
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez.
Contudo, não consta da sentença qualquer indicação de DIB para a benesse, de modo que
inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação), e cabível, portanto, a
remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 02 de dezembro de 2014 (ID 1628906, p. 96-99), quando o demandante
possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte:
“O autor apresenta quadro clínico compatível com os exames e laudos apresentados
(...)
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com
a verdade, posso concluir afirmando: o periciando encontra-se permanentemente incapacitado
para exercer toda e qualquer tipo de atividade laboral”.
Não soube precisar a data do início do impedimento.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A despeito de a expert não ter fixado a DII, verifico que o impedimento do autor já estava
presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 1628906, p. 113), dão conta que ele verteu seu primeiro
recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2011, quando
possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após tal momento. Isso porque é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos
de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
Aliás, frisa-se que o requerente recolheu 15 (quinze) contribuições previdenciárias, pouco acima
do limite mínimo para o cumprimento da carência, para fins de concessão de benefício por
incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), além de ter recolhido com base em salário de
contribuição no montante máximo, com vistas a perceber benesse equivalente ao teto
previdenciário.
Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento
anterior, promovendo contribuições em quantidade pouco superior à carência exigida por Lei, em
valor equivalente ao teto da Previdência, o que somado ao fato de que é portador de males
degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua
incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Nem se alegue que anteriormente ao período contributivo supra, o demandante exerceu a lide
campesina e, assim, teria preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência quando da
DII.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Nessa senda, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes" (grifos nossos).
No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para terceiros,
seja em regime de economia familiar, o autor não trouxe aos autos qualquer prova material que
indicasse serem estas suas atividades profissionais habituais.
O único documento relativo a exercício de trabalho remunerado é o extrato do CNIS já
mencionado (ID 1628906, p. 113), que denota os recolhimentos vertidos como contribuinte
individual, entre 01.03.2011 e 31.05.2015, sem especificar qual era a natureza do seu mister.
O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art. 373,
I, CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a realização de audiência de
instrução e julgamento para corroborar prova material inexistente.
Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, tenho que não
comprovou a qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência, em período anterior aos
seus recolhimentos como contribuinte individual (DII), restando inviabilizada a concessão de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também por essa razão.
De mais a mais, há de se notar que a regra contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e que
permite a contagem de tempo de serviço rural baseado em prova oral lastreada em documentos
distintos da CTPS, se destina apenas às pessoas com parca instrução, desassistidas pelo
Estado, para as quais não restou outra alternativa senão o trabalho informal no campo. Não é o
caso do requerente: ele promoveu recolhimentos no teto da Previdência e ainda possui convênio
médico particular (ID 1628907, p. 48-122).
Imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de
nova ação, caso o demandante venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de rurícola, para terceiros ou sob regime de economia familiar.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo retido do INSS para negar-lhe provimento; conheço da
remessa necessária para dar-lhe provimento a fim de julgar extinto o processo, sem exame do
mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP; restando, ao fim, prejudicada a
análise do mérito da apelação do ente autárquico.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC,
de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art.
85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 64
(SESSENTA E QUATRO) ANOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS
E CARDÍACAS. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA.
ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA
PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. TRABALHO
NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DIARISTA/EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA
149, STJ. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiteradas suas razões em sede de
apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Desnecessária, no entanto, a complementação do laudo pericial, como requerido no agravo,
eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual forneceu
diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao
feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 03.03.2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
2015. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez. Contudo, não consta da sentença qualquer indicação de DIB para a
benesse, de modo que inequívoca a iliquidez do decisum (inexiste marco inicial da condenação),
e cabível, portanto, a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 02 de dezembro de 2014 (ID 1628906, p. 96-99), quando o
demandante possuía 67 (sessenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor
apresenta quadro clínico compatível com os exames e laudos apresentados (...) Diante do
exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a
verdade, posso concluir afirmando: o periciando encontra-se permanentemente incapacitado para
exercer toda e qualquer tipo de atividade laboral”. Não soube precisar a data do início do
impedimento.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - A despeito de a expert não ter fixado a DII, verifico que o impedimento do autor já estava
presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado aos autos (ID 1628906, p. 113), dão conta que ele verteu seu primeiro
recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em abril de 2011, quando
possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que tenha se tornado incapaz somente
após tal momento. Isso porque é portador de males degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos
de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento
paulatino ao longo dos anos.
18 - Aliás, frisa-se que o requerente recolheu 15 (quinze) contribuições previdenciárias, pouco
acima do limite mínimo para o cumprimento da carência, para fins de concessão de benefício por
incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), além de ter recolhido com base em salário de
contribuição no montante máximo, com vistas a perceber benesse equivalente ao teto
previdenciário.
19 - Em suma, o demandante somente ingressou no RGPS, aos 64 (sessenta e quatro) anos de
idade, na condição de contribuinte individual, sem nunca ter vertido um único recolhimento
anterior, promovendo contribuições em quantidade pouco superior à carência exigida por Lei, em
valor equivalente ao teto da Previdência, o que somado ao fato de que é portador de males
degenerativos ortopédicos e cardíacos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua
incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
21 - Nem se alegue que anteriormente ao período contributivo supra, o demandante exerceu a
lide campesina e, assim, teria preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência quando
da DII.
22 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
24 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer
ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
25 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.
26 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para
terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor não trouxe aos autos qualquer prova
material que indicasse serem estas suas atividades profissionais habituais.
26 - O único documento relativo a exercício de trabalho remunerado é o extrato do CNIS já
mencionado (ID 1628906, p. 113), que denota os recolhimentos vertidos como contribuinte
individual, entre 01.03.2011 e 31.05.2015, sem especificar qual era a natureza do seu mister.
27 - O demandante não cumpriu com o seu encargo probatório mínimo, à luz do disposto no art.
373, I, CPC, e da Súmula 149 do STJ, de modo que despicienda a realização de audiência de
instrução e julgamento para corroborar prova material inexistente.
28 - Em suma, diante da ausência de substrato material mínimo do trabalho rural, tem-se que não
comprovou a qualidade de segurado e nem o cumprimento da carência, em período anterior aos
seus recolhimentos como contribuinte individual (DII), restando inviabilizada a concessão de
aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, também por essa razão.
29 - De mais a mais, há de se notar que a regra contida no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e que
permite a contagem de tempo de serviço rural baseado em prova oral lastreada em documentos
distintos da CTPS, se destina apenas às pessoas com parca instrução, desassistidas pelo
Estado, para as quais não restou outra alternativa senão o trabalho informal no campo. Não é o
caso do requerente: ele promoveu recolhimentos no teto da Previdência e ainda possui convênio
médico particular (ID 1628907, p. 48-122).
30 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
31 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
32 - Agravo retido do INSS conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e provida.
Extinção do processo sem resolução do mérito. Revogação da tutela. Devolução de valores.
Juízo da execução. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça. Apelo do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo retido do INSS para negar-lhe provimento; conhecer da
remessa necessária para dar-lhe provimento a fim de julgar extinto o processo, sem exame do
mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP; restando, ao fim, prejudicada a
análise do mérito da apelação do ente autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
