
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido e, no mérito, negar-lhe provimento, e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018774-54.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HELENA MARIA DA SILVA, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão (fl. 48) que rejeitou preliminar arguida na contestação, de fls. 37/41, o INSS interpôs agravo retido, alegando carência de ação diante da inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício.
A r. sentença, de fls. 92/96, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação, em 24/04/2004 (fl. 35-verso). Determinou que a atualização monetária fosse calculada nos termos do Provimento em vigor do Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Os juros de mora foram fixados na razão de 1% (um por cento), também a partir da citação. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 98/103, preliminarmente, o INSS pugna pelo conhecimento do agravo retido interposto, reiterando suas alegações. No mérito, sustenta que a autora já não era mais segurada quando sobreveio a sua incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Prequestiona, por fim, a matéria de direito.
Intimada à parte autora, esta apresentou contrarrazões às fls. 107/109.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973).
Sustenta, no recurso, a carência de ação decorrente de ausência de prévio requerimento administrativo. Entretanto, não prosperam suas alegações.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Superada a preliminar suscitada em recurso específico, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições mensais necessárias à concessão do benefício vindicado, eis que não demonstrou ter trabalhado ou promovido recolhimentos, na condição de autônomo, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por invalidez, isto é, na data do ajuizamento da demanda.
Ressalta-se que, em virtude da propositura da ação em 12 de março de 2004 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, faz-se necessário sejam efetuadas, ao menos, 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, em sua redação original, e 25, I, da Lei 8.213/91.
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 14/16 verifica-se que a requerente manteve vínculo empregatício nos seguintes períodos: junto à CANAVIEIRA AGRO-PASTORIL LTDA, entre 02/04/1985 a 28/10/1985; junto à AGROPECUÁRIO JEQUITIBÁ S/A, de 02/12/1985 a 16/04/1986; junto à CARPA - CIA AGROPECUÁRIA RIO PARDO, de 07/07/1989 a 30/09/1989; para CECÍLIA MONSOUR CHODRAUI, entre 01º/07/1990 e 23/11/1990; e, por fim, para ISABEL DE CASTRO ANDRADE, entre 02/06/1997 e 31/08/1997.
Assim, apesar de já ter cumprido, aparentemente, a carência de 12 (doze) contribuições ao longo de sua vida profissional, deveria ter contribuído por mais 4 (quatro) meses, em período imediatamente anterior à propositura da demanda, para seu reingresso ao RGPS, de forma a possibilitar o aproveitamento dos seus recolhimentos anteriores, e não o fez.
Cumpre lembrar que a própria demandante informou, quando da realização de perícia médica, em 10 de agosto de 2006 (fls. 65/72), "que há cerca de 04 (quatro) anos é 'do lar' e financeiramente dependente do atual cônjuge".
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de maio de 2007 (fls. 87/90), com a oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, não restou comprovado a sua qualidade de segurada nem o implemento da carência exigida para reingresso ao RGPS. Ambas as testemunhas, ANTONIO DA ROSA ALBANESES e MARCO AURÉLIO ANEZINI, afirmaram que a autora não trabalhava há aproximadamente 5 (cinco) anos.
Inquestionável, portanto, a perda da qualidade de segurada e o não cumprimento da carência legal, ainda que constatada a sua incapacidade permanente e total para o labor, sendo de rigor o indeferimento dos benefícios vindicados.
Ante o exposto, conheço do agravo retido interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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