
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido da parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento e dar provimento à sua apelação para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgando procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação até a data de seu óbito (21/11/2005), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011477-61.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que negou pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (fl. 70), a parte autora interpôs agravo retido de fls. 71/73.
A r. sentença, de fls. 77/81, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a perda da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de apelação (fls. 108/125), a parte autora pugna, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido, anteriormente interposto. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, conheço do agravo retido, eis que requerida sua análise nas razões de apelação da parte autora, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
No recurso, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho. Alega que, por estar acamada, não tem nenhuma possibilidade de locomoção até agência do referido órgão, sendo necessária a expedição de ofício ao mesmo.
Entretanto, poderia a parte autora ter constituído outrem, por meio de contrato de mandado, como seu procurador e este retiraria documento comprobatório de percepção de seguro desemprego. Aliás, até o patrono do requerente poderia diligenciar dessa forma. Não o fez.
Como bem ponderou o MM. Juiz a quo na decisão guerreada, "compete à parte promover os atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa do agente administrativo em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito" (fl. 70).
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, verifico que o requerente demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal na data do início da incapacidade (DII).
Informações extraídas da CTPS de fls. 13/15 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o último vínculo empregatício do requerente, junto à empresa TEMON TÉCNICA DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, se encerrou em 03/01/2006. Por conseguinte, a parte autora teria permanecido como segurada junto ao RGPS até 12 (doze) meses após o fim do seu contrato de trabalho, isto é, até janeiro de 2007 (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
É inconteste, consoante os documentos supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuição, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
Tratando-se, entretanto, de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 05/10/1977 a 29/10/1981; de 20/01/1982 a 13/03/1985; de 23/04/1985 a 23/05/1990; de 01/07/1991 a 20/09/1993; de 01/06/1994 a 03/1996; de 04/08/2000 a 31/10/2000; de 02/05/2001 a 18/11/2003; de 15/06/2004 a 03/01/2006), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/56, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome cerebelar e sensitiva periférica e disfunção cognitiva decorrentes de múltiplos acidentes vasculares e alcoolismo crônico".
O expert assim sintetizou o laudo:
"O periciando apresenta incapacidade total e permanente do ponto de vista médico para o trabalho, com deficiência de coordenação motora significativa, a qual também compromete parcialmente a sua vida independente".
Fixou, ainda, a data de início da incapacidade (DII) em 31/08/2007.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 03/01/2006, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.03.2008 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (31/08/2007), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento administrativo do benefício, em 24/11/2007 (fl. 26), a DIB deve ser fixada no momento da citação, uma vez que o INSS atua sobre o princípio da legalidade estrita e, por consequência, não podia alongar o período de graça por mais 12 (doze) meses em razão da situação de desemprego do demandante.
Trata-se de interpretação efetuada pelo julgador e, certamente, quando do requerimento administrativo, o agente público vinculado ao INSS não fez e nem poderia fazer o raciocínio ora desenvolvido, constatando que o autor ainda mantinha a condição de segurado, em razão dos primados da Administração Pública.
Portanto, defino a DIB na data da citação.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), que ora determino.
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor veio a falecer em 21/11/2015.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
Ante o exposto, conheço do agravo retido da parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento e dou provimento à sua apelação para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgando procedente a ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação até a data de seu óbito (21/11/2005), sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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