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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:07

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APENAS NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia efetuada em 06 de outubro de 2008 (fls. 70/74 e 90/91), consignou o seguinte: "Na ocasião da perícia médica foi reconhecida a incapacidade total e temporária do autor em razão de etilismo, sendo fixado o seu início na mesma data da perícia pela falta de outros documentos pertinentes ao caso do ponto de vista psiquiátrico. Em data posterior ao exame pericial, foi acostado aos autos declaração emitida pelo Instituto de Psiquiatria de Recife (fl. 83) informando que o autor lá estivera internado em razão de alcoolismo do período de 07/05/2002 a 15/06/2002. Há também, na folha 84 dos autos, informação do CAPS AD sobre tratamento do período de 05/06/2001 a 15/08/2011, quando foi indicado acompanhamento diário para o quadro de dependência alcoólica. No entanto, conforme conclusão do laudo médio pericial elaborado por esta perita, é explicado que a incapacidade do autor decorre de sinais claros de abstinência alcoólica e que no alcoolismo há períodos de atenuação dos sintomas, seguidos por outros de libação alcoólica incapacitante. Além disso, cabe ressaltar que o período de 2001 (ano da cessação do benefício) a 2008 (ano da realização da perícia médica judicial) é demasiadamente longo para se concluir que estivesse inapto durante todo esse tempo, sem ter havido qualquer tipo de tratamento psiquiátrico ou intercorrência clínica incapacitante, como por exemplo internação hospitalar para solucionar patologia hepática ou pancreática. Dito isso, reitero na íntegra as informações por mim prestadas em relação a fixação da data de início da incapacidade, quer seja, na data da perícia médica judicial. Acrescento no caso em comento que o período anterior de incapacidade foi aquele no qual foi avaliado por medico perito e concluída a sua inaptidão para o labor e que houve incapacidade total e temporária nos seguintes lapsos temporais destinados a tratamento médico e internação: - 05/06/2001 a 15/08/2001 (tratamento CAPS); e de - 07/05/2002 a 15/06/2002 (internação psiquiátrica)". 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Depreende-se do laudo supra, que o autor esteve incapacitado para o labor, de 05/06/2001 a 15/08/2001, já que consta de documentos médicos acostados aos autos e interpretados pela expert, que o requerente fez tratamento junto a CAPS AD no referido período. 12 - Também esteve impedido de desenvolver atividade laboral durante internação psiquiátrica, ocorrida entre 07/05/2002 e 15/06/2002, e após a realização de exame clínico pela perita judicial, ou seja, a partir de 06/10/2008. 13 - Impende salientar que, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 373, I, do CPC/2015, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim sendo, o requerente deveria ter colacionado aos autos, ao menos, alguma prova documental, que trouxesse indícios de que o seu impedimento persistiu entre os anos de 2002 (ano do último período incapacitante comprovado) e 2008 (data da perícia). Não o fez. 14 - Em síntese, agiu corretamente a magistrada a quo, ao deferir o beneplácito de auxílio-doença ao requerente somente nos períodos nos quais restou, efetivamente, demonstrada sua incapacidade: de 05/06/2001 a 15/08/2001 e de 07/05/2002 a 15/06/2002. 15 - Com relação à incapacidade constatada após 2008, indevido o beneplácito, já que o autor, de há muito, havia perdido a qualidade de segurado junto ao RGPS. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Preliminar rejeitada. Apelação e agravo retido da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962026 - 0000999-42.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1962026 / SP

0000999-42.2006.4.03.6104

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, DO CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APENAS NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADA A
INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA
DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/1973. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E AGRAVO
RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
perícia efetuada em 06 de outubro de 2008 (fls. 70/74 e 90/91), consignou o seguinte: "Na
ocasião da perícia médica foi reconhecida a incapacidade total e temporária do autor em razão
de etilismo, sendo fixado o seu início na mesma data da perícia pela falta de outros documentos
pertinentes ao caso do ponto de vista psiquiátrico. Em data posterior ao exame pericial, foi
acostado aos autos declaração emitida pelo Instituto de Psiquiatria de Recife (fl. 83) informando
que o autor lá estivera internado em razão de alcoolismo do período de 07/05/2002 a
15/06/2002. Há também, na folha 84 dos autos, informação do CAPS AD sobre tratamento do
período de 05/06/2001 a 15/08/2011, quando foi indicado acompanhamento diário para o
quadro de dependência alcoólica. No entanto, conforme conclusão do laudo médio pericial
elaborado por esta perita, é explicado que a incapacidade do autor decorre de sinais claros de
abstinência alcoólica e que no alcoolismo há períodos de atenuação dos sintomas, seguidos por
outros de libação alcoólica incapacitante. Além disso, cabe ressaltar que o período de 2001
(ano da cessação do benefício) a 2008 (ano da realização da perícia médica judicial) é
demasiadamente longo para se concluir que estivesse inapto durante todo esse tempo, sem ter
havido qualquer tipo de tratamento psiquiátrico ou intercorrência clínica incapacitante, como por

exemplo internação hospitalar para solucionar patologia hepática ou pancreática. Dito isso,
reitero na íntegra as informações por mim prestadas em relação a fixação da data de início da
incapacidade, quer seja, na data da perícia médica judicial. Acrescento no caso em comento
que o período anterior de incapacidade foi aquele no qual foi avaliado por medico perito e
concluída a sua inaptidão para o labor e que houve incapacidade total e temporária nos
seguintes lapsos temporais destinados a tratamento médico e internação: - 05/06/2001 a
15/08/2001 (tratamento CAPS); e de - 07/05/2002 a 15/06/2002 (internação psiquiátrica)".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Depreende-se do laudo supra, que o autor esteve incapacitado para o labor, de 05/06/2001
a 15/08/2001, já que consta de documentos médicos acostados aos autos e interpretados pela
expert, que o requerente fez tratamento junto a CAPS AD no referido período.
12 - Também esteve impedido de desenvolver atividade laboral durante internação psiquiátrica,
ocorrida entre 07/05/2002 e 15/06/2002, e após a realização de exame clínico pela perita
judicial, ou seja, a partir de 06/10/2008.
13 - Impende salientar que, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 373, I,
do CPC/2015, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim sendo, o
requerente deveria ter colacionado aos autos, ao menos, alguma prova documental, que
trouxesse indícios de que o seu impedimento persistiu entre os anos de 2002 (ano do último
período incapacitante comprovado) e 2008 (data da perícia). Não o fez.
14 - Em síntese, agiu corretamente a magistrada a quo, ao deferir o beneplácito de auxílio-
doença ao requerente somente nos períodos nos quais restou, efetivamente, demonstrada sua
incapacidade: de 05/06/2001 a 15/08/2001 e de 07/05/2002 a 15/06/2002.
15 - Com relação à incapacidade constatada após 2008, indevido o beneplácito, já que o autor,
de há muito, havia perdido a qualidade de segurado junto ao RGPS.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Preliminar rejeitada. Apelação e agravo retido da parte autora desprovidos. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar; negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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