
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, de todo período laborativo, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 19/11/2002, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls. 261/268, integrada às fls. 299, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido, para declarar como de atividade especial o período de labor entre 07/03/1974 a 11/04/2005, excetuando-se aqueles já reconhecidos administrativamente, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 11/04/2005, com o recálculo do benefício na forma dos artigos 29, inciso II, e 57, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos consectários legais.
Recurso de apelo do INSS às fls. 277/294, requerendo, preliminarmente, a análise e o julgamento do agravo retido.
Alega, ainda, que a parte autora não faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, por não preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, ante a percepção de salários mensais de R$1.700,00 e proventos de R$ 926,71, totalizando R$2.626,71.
No mérito, pugna, pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade especial, uma vez que o laudo pericial judicial é descrito em tese e de acordo com as próprias alegações da parte, sem embasamento em documento contemporâneo.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que o cálculo dos juros de mora seja efetuado nos termos da Lei nº 11.960/09, que a data de início da condenação retroaja à data de juntada do laudo pericial, que seja observada a prescrição quinquenal, e que a verba honorária advocatícia incida nos termos da Súmula nº 111 do Colendo STJ.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Inicialmente, convém ressaltar, que relativamente ao reconhecimento de labor especial no período entre 07/03/1974 a 11/04/2005, constato através do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, anexado às fls. 241, que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos entre 01/12/1984 a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 28/04/1995.
Entre 07/03/1974 a 12/01/01/1978, na função de Trabalhador Rural, na empresa Sucocitrico Cutrale, Laudo Técnico Pericial Judicial de fls. 118. Exposição ao agente agressivo ruído, na ordem de 86 a 90 db(A). Enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64, que exigia o nível superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis;
Entre 22/02/1982 a 30/11/1984, na função de Trabalhador Rural/Tratorista, na empresa Sucocitrico Cutrale, Laudo Técnico Pericial Judicial de fls. 118. Exposição ao agente agressivo ruído, na ordem de 97 db(A). Enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64, que exigia o nível superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis.
Entre 29/04/1995 a 11/04/2005, na função de Trabalhador Rural/Tratorista, na empresa Sucocítrico Cutrale, Laudo Técnico Pericial Judicial de fls. 118 e 126. Exposição ao agente agressivo ruído, na ordem de 97 db(A). Enquadramento com base no Decreto nº 53.831/64, que exigia o nível superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis e,
-exposição a defensivos agrícolas contendo (organofosforados e organoclorados): enquadramento com base nos códigos 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97;
Os períodos de labor especial, ora reconhecidos, conforme planilha anexada, acrescidos dos períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS, totalizam 26 anos, 11 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, cuja lei exige 25 anos de tempo de serviço.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme fixado na r. sentença (fls. 299), ou seja, a partir da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em 11/04/05, pois conforme se infere da cópia do processo administrativo, anexada às fls.198/200 e 208/212, a Autarquia Previdenciária, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já tinha conhecimento das atividades insalubres desempenhadas pelo autor.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
Dessa forma, deverá ser observada a prescrição quinquenal.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, rejeito a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que seja observada a prescrição quinquenal, e os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/11/2018 14:54:29 |
