Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001549-52.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastado o pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado
pela autarquia, por meio de agravo retido, pois o montante fixado pela sentença recorrida
encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação
dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a
complexidade da causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito da cidade de
Dourados/MS até Caarapó/MS, sede do juízo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, quando do
início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
redução das funções articulares dos membros superiores de grau moderado/leve que a incapacita
de forma parcial e temporária para a atividade de serviços gerais e para outras que demandem
grandes esforços, com início estimado em 06/02/2014.
5. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença. Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu administrativamente a
prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5) em 13/12/2014, o qual restou
indeferido, cessando em 20/01/2015, ou seja, quando já se encontrava incapacitada (06/02/2014
– DII). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada quando da cessação do benefício de
auxílio-doença (21/01/2015), como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001549-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA DE MATOS VELASQUES
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001549-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA DE MATOS VELASQUES
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido, com honorários
advocatícios arbitrados em R$ 3000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido. No
mérito, pleiteia a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada apenas a
partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários
advocatícios para patamar não superior a 5% (cinco por cento), bem como o reconhecimento da
isenção das custas e despesas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001549-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA DE MATOS VELASQUES
Advogado do(a) APELADO: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço do agravo
retido, porquanto reiterado no recurso de apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do
Código de Processo Civil de 1973, vigente por ocasião da prolação da sentença.
No que tange ao mérito, o pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários
periciais, formulado pela autarquia, não merece acolhimento, pois o montante fixado pela
sentença recorrida encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução
nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação dos honorários periciais no
montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a complexidade da causa, mas
também a necessidade de deslocamento do sr. perito da cidade de Dourados/MS até
Caarapó/MS, sede do juízo.
Assim sendo, nego provimento ao agravo retido.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, quando do
início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
redução das funções articulares dos membros superiores de grau moderado/leve que a incapacita
de forma parcial e temporária para a atividade de serviços gerais e para outras que demandem
grandes esforços, com início estimado em 06/02/2014.
Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu administrativamente a prorrogação
do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5) em 13/12/2014, o qual restou indeferido,
cessando em 20/01/2015, ou seja, quando já se encontrava incapacitada (06/02/2014 – DII).
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada quando da cessação do benefício de auxílio-
doença (21/01/2015), como decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastado o pedido de redução do valor estabelecido, a título de honorários periciais, formulado
pela autarquia, por meio de agravo retido, pois o montante fixado pela sentença recorrida
encontra-se em consonância com o parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Ademais, conforme ressaltado pela decisão de origem, a fixação
dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) considerou não só a
complexidade da causa, mas também a necessidade de deslocamento do sr. perito da cidade de
Dourados/MS até Caarapó/MS, sede do juízo.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, quando do
início da incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de
redução das funções articulares dos membros superiores de grau moderado/leve que a incapacita
de forma parcial e temporária para a atividade de serviços gerais e para outras que demandem
grandes esforços, com início estimado em 06/02/2014.
5. Deste modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença. Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora requereu administrativamente a
prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 31/608.019.918-5) em 13/12/2014, o qual restou
indeferido, cessando em 20/01/2015, ou seja, quando já se encontrava incapacitada (06/02/2014
– DII). Assim, a data de início do benefício deve ser fixada quando da cessação do benefício de
auxílio-doença (21/01/2015), como decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica, designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme
sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as
intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Custas pelo INSS.
11. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
