D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014846-56.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDNA SILVESTRE, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 123/126, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/8/2010 - fl. 12). As parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, desde o vencimento de cada parcela. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 126). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 132/137, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a incapacidade laboral é apenas parcial. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em Juízo.
Apesar de regularmente intimada, a autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo retido de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Saliento que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade laboral.
No laudo pericial de fls. 104/113, elaborado em 10/9/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "tendinopatia no ombro direito, síndrome do túnel do carpo à direita e gonoartrose leve à esquerda" (tópico Comentário e Conclusão - fl. 107).
Ao correlacionar as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial esclareceu que "a atividade laborativa de Auxiliar de Pesponto de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 7641: Organizam o corte de peças para confecção de calçados, cortam as peças. Preparam peças da parte superior do calçado. Confeccionam solas para calçados e preparam palmilhas e saltos para a confecção de calçados. Realizam inspeções nos componentes dos calçados. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. A lesão do membro superior direito que a periciada apresenta causa repercussão em sua atividade laborativa." (tópico Comentário e Conclusão - fls. 107/108).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que exijam movimentos repetitivos e com sobrecarga no membro superior direito".
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 78/79 revelam que a parte autora sempre trabalhou no ramo calçadista, como trabalhadora braçal (auxiliar de pesponto). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem movimentos repetitivos, ou que requeiram esforços físicos do membro superior direito, em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico ou movimentos repetitivos, estudou apenas até a 3ª série (fl. 104) e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/8/2010 - fl. 12).
Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação do INSS, e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determino a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença atacada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/08/2017 10:58:54 |