D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo réu, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037142-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Interposto agravo retido pelo réu, sob a égide do CPC/73, em face de decisão que rejeitou a preliminar por ele arguida, no que tange à necessidade de prévio exaurimento da via administrativa.
A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da citação.
Em sua apelação, alega o INSS a ocorrência de prescrição de parcelas vencidas, aduzindo não restarem comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09 e isenção de custas processuais.
Contrarrazões da parte autora à fl. 146/151.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037142-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas razões de apelação.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O art. 39, inc. I, do citado diploma legal, por seu turno, assegura a concessão do benefício em tela aos segurados especiais.
O laudo médico pericial, elaborado em 24.09.2014 (fl. 77/85), atesta que o autor é portador de nefrolitíase bilateral, realizada em 09.04.2013, lombalgia e escoliose lombar, submetido à remoção percutânea de cálculos renais à esquerda, aguardando o mesmo procedimento à direita. O perito constatou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercidas.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Dessa forma, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Nesse diapasão, verifico dos autos, que o autor qualificou-se, em sua exordial, como trabalhador rural, constando, à fl. 10/22, cópia de sua CTPS, contendo vínculo como trabalhador rural, em períodos interpolados, entre os anos de 1991 a 2010, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar o alegado trabalho rural.
Os depoimentos das testemunhas (Valentim Cabulon e Rosana Maria Silva) foram colhidos em Juízo, em audiências realizadas em 04.05.2014 e 08.06.2015, cujas mídias audiovisuais encontram-se juntadas à fl. 103 e 116. Afirmaram que o autor sempre trabalhou na roça, com e sem registro, junto à Usina Batatais, Pro Verde, Santa Elisa, em trabalhos como corte de cana e mexendo com "mudas". Afirmaram que o autor apresentava problemas de saúde, muitas vezes necessitando ir embora do trabalho, pois não aguentava desempenhar suas atividades. Após a realização de cirurgia, não conseguiu mais laborar, contando com a ajuda de terceiros, passando por dificuldades.
Insta acentuar que a eventual inatividade do autor no período anterior à propositura da ação deve-se ao seu problema de saúde, tendo em vista estar acometido de enfermidade que a incapacitou para o labor rural, razão pela qual ele não perdeu a qualidade de segurado da previdência social, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença.
Entendo ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, em que pese a constatação de sua capacidade residual para o trabalho, tendo em vista pautar sua vida profissional pelo desempenho regular de atividade rurícola, que exige esforço físico pesado, incompatível com as moléstias das quais é portador, contando com escolaridade de nível fundamental, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser considerado a contar da data da citação (10.06.2013 - fl. 35), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves. Não há prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença (percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o escalonamento previsto no dispositivo legal mencionado, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo réu, dou parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (10.06.2013).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maurício Cornélio de Rezende, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria rural por invalidez, com data de início - DIB em 10.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 31/01/2017 19:08:25 |