
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e conhecer em parte da apelação autárquica e, quanto ao conhecido, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para afastar o reconhecimento do interregno compreendido entre 03/09/96 a 01/01/97, para fins de tempo de serviço/contribuição; mantendo-se, no mais, pelos seus escorreitos fundamentos, a r. sentença de primeiro grau , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032481-21.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos da ação previdenciária, de rito ordinário, movida por MARIA JOSÉ LUCAS CAICHIOLO, em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho insalubres, para os fins previdenciários, considerados pela Autarquia ré como comuns.
Contra a decisão que indeferiu o acolhimento da preliminar de contestação do INSS, quanto à suposta falta de interesse de agir do autor (fl. 64), a parte autora interpôs agravo retido, de fls. 66/68.
A r. sentença de fls. 132/136 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar o INSS na averbação, como especial, o período compreendido entre 19/12/91 a 15/10/07, desempenhado pela autora junto à empresa Stieletrônica Isoladores S/A. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Em razões recursais de fls. 139/148, pugna o INSS pela reforma da r. sentença a quo, com vistas a que seja determinada a improcedência do feito, sob o fundamento de que não haveria nos autos laudo técnico contemporâneo aos fatos, o que descaracterizaria, in casu, a insalubridade. Subsidiariamente, requer seja aplicado o fator de conversão "1,20" à hipótese, bem como que a data de início do benefício seja a da citação da requerida. Pede, ainda, pela fixação dos juros de mora, até 29/06/2009, no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês e, após, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, além do prequestionamento da matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, convertido para comum.
Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Demais disso, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Ainda em sede preliminar, quanto ao pedido recursal subsidiário de aplicação do fator "1,20", no caso em tela, verifico que o mesmo não deve ser conhecido, visto que a r. sentença de origem foi expressa e clara no sentido de aplicação deste percentual quando da conversão em comum do tempo especial reconhecido na hipótese (item "b" da fl. 136).
O apelo, nos limites do conhecido, quanto ao mérito, comporta parcial provimento, assim como a remessa necessária.
Primeiramente, de se verificar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
Nesta senda, em relação aos períodos de 19/12/91 a 02/09/96 e de 02/01/97 a 15/10/07, trabalhado pela peticionária na empresa "Stieletrônica Isoladores S/A", na função de "torneiro ceramista", "exposta a ruído e a poeira de sílica acima dos limites de tolerância...", e "embora a empresa fornecesse EPIs, concluímos que o simples fornecimento de EPIs pelo empregador não descaracteriza a insalubridade, sendo necessária entre outras a comprovação quanto a instruções sobre o uso adequado, guarda e conservação, além da fiscalização sobre o uso..." "...portanto, estes valores acima do limite de tolerância, caracterizam a atividade como insalubre" de acordo com o laudo técnico de fls. 35/37 e PPPs de fls. 31/32 e 33/34, em caráter habitual e permanente, sendo, pois, passível de reconhecimento do caráter especial pelo enquadramento, nos itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.12).
Praticamente no mesmo sentido é o r. decisum a quo, verbis:
Entretanto, a única ressalva a se corrigir na decisão ora guerreada, todavia, consiste na redução do período especial aos limites dos PPPs. Ou seja, em vez de declará-lo de 19/12/91 a 15/10/07, de se excluir do cômputo laboral o período compreendido entre 03/09/96 a 01/01/97, o qual não fora trabalhado pelo autor.
Assim sendo, quanto a este aspecto, merece parcial provimento a apelação autárquica, bem como a remessa necessária, apenas para afastar o reconhecimento do período laboral de 03/09/96 a 01/01/97.
Demais disso, por ora de se salientar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Acerca do pedido de aposentadoria da autora, seja por tempo de contribuição, seja especial, irretocável a sentença monocrática, que passamos a citar, a seguir, para mantê-la em seus próprios fundamentos:
Dessarte, tendo a autora tempo de serviço/contribuição insuficiente para a aposentadoria, conforme admitido na própria exordial, não faz jus ao benefício previdenciário requerido de aposentadoria especial, nem tampouco à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS e conheço em parte da apelação autárquica e, quanto ao conhecido, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para afastar o reconhecimento do interregno compreendido entre 03/09/96 a 01/01/97, para fins de tempo de serviço/contribuição; mantendo-se, no mais, pelos seus escorreitos fundamentos, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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