Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320595 / SP
0003393-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO
DEVIDO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Agravo retido não conhecido, porque não reiterado nas razões recursais, consoante exigia o
artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
- O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Geral da Previdência Social.
- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
- No caso em análise, a perícia médica judicial constatou que a autora está total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Seria razoável a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-
doença, consoante precedentes do STJ. Entretanto, diante da ausência de recurso da parte
autora e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando
mantida a data do laudo pericial, tal como fixado na r. sentença.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu
deferimento, a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior. Embora a
questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à
concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos
atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema
Repetitivo nº 1.013.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido; conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
