Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000299-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido porque não reiterado pela parte nas razões da apelação,
conforme exigia o §1º do artigo 523 do CPC de 1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde
janeiro de 2014, em razão das sequelas do acidente vascular cerebral.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o
período de graça após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2/2004.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário
a partir março de 2014, após a DII fixada nas perícias administrativas e judicial, quando já não
tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do
disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento
de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
- Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GORDIAO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GORDIAO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
O agravo interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela foi
convertido em retido.
Nas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a
percepção do benefício, em razão do agravamento do quadro após seu retorno ao sistema
previdenciário. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
A parte autora junta documentos médicos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-15.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO GORDIAO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP2420540A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação pois preenche os
pressupostos de admissibilidade. Mas não conheço do agravo retido porque não reiterado pela
parte nas razões da apelação, conforme exigia o §1º do artigo 523 do CPC de 1973.
No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de
benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 17/10/2016, atestou que o autor, nascido em
1953, motorista, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
O perito fixou o início da incapacidade na data do acidente vascular cerebral ocorrido em janeiro
de 2014.
Todavia, o último período de contribuição da parte autora havia se dado entre 2/1987 e 2/2004
(Vide CNIS).
Logo, ainda que considerada a prorrogação máxima do período de graça previsto no artigo 15, II,
da Lei nº 8.213/91, o autor havia perdido a qualidade de segurado em 4/2007.
Inviável, dessarte, a concessão do benefício pretendido.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem
como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria
já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que
justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não permitem afirmar que
a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de doença ou lesão,
aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 4.
Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1045936
Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329 Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para previdência em razão
de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010 PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ
CONVOCADO CARLOS FRANCISCO).
Posteriormente, já portador das doenças incapacitantes apontadas na perícia e sem condições de
exercer trabalho remunerado, ele voltou a filiar-se apenas a partir de março de 2014, e
apresentou o requerimento administrativo do benefício em 7/3/2014 (NB 605.369.413-8),
indeferido justamente em razão da perda da qualidade de segurado.
Novo requerimento foi apresentado em 21/8/2014 (NB 607.421.828-9), o qual também foi
indeferido, pelo motivo “Data do início da incapacidade – DII – anterior ao ingresso ou reingresso
ao RGPS”.
Em ambas as perícias administrativas foi constatada a existência de incapacidade laboral em
razão do mesmo acidente vascular cerebral, sendo fixada a mesma data de início da
incapacidade – 24/1/2014.
Os demais elementos de prova dos autos corroboram a DII fixada nas perícias administrativa e
judicial.
O relatório médico colacionado à inicial, datado de 14/8/2014, declara a ocorrência de acidente
cerebral isquêmico havia sete meses, com sequelas e perda da força.
Assim, verifica-se que o autor permaneceu alguns anos sem contribuir já requereu a concessão
de benefício alegando ser portador de incapacidade laboral tão logo se refiliou.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou
a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado -
está se tornando lugar comum.
Seja como for, esse tipo de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício por
incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras
previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do
autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com
a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento de
concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Nesse passo, ausente os requisitos legais para a percepção do benefício, impositiva a
manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido; conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido porque não reiterado pela parte nas razões da apelação,
conforme exigia o §1º do artigo 523 do CPC de 1973.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, desde
janeiro de 2014, em razão das sequelas do acidente vascular cerebral.
- Ocorre que os dados do CNIS apontam a perda da qualidade de segurado quando expirado o
período de graça após seu último vínculo trabalhista, encerrado em 2/2004.
- Após ter perdido a qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Sistema Previdenciário
a partir março de 2014, após a DII fixada nas perícias administrativas e judicial, quando já não
tinha condições de trabalhar - situação que afasta o direito à percepção do benefício, a teor do
disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento
de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
- Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido; conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
