
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005311-11.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MAURA DE OLIVEIRA BARBOSA LIMA, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Às fls. 48/51 foi interposto agravo retido em face da decisão que deferiu a tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 158/159 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais de fls. 161/167, o INSS sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa. Faz prequestionamento da matéria para efeitos recursais.
Às fls. 175/177, pleiteia a parte autora a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 171/174.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo pericial de fls. 127/136, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "espondilose e hérnia/degeneração discal associada à protusão em coluna lombo-sacra e fibromialgia".
Salientou que está incapacitada para atividades que exijam esforços físicos.
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapta para suas atividades laborais habituais (lavradora, serviços gerais), desde 05/04/04 (resposta ao quesito 9 de fl. 134).
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 97/99 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 02/07/80 a 11/12/81, 09/01/91 a 14/02/91, 29/04/91 a 06/05/91, 07/05/91 a 06/11/91, 04/12/91 a 06/05/92, 29/05/92 a 21/11/92, 08/03/93 a 30/04/93, 10/05/93 a 08/11/93, 09/03/94 a 23/04/94, 17/05/94 a 18/10/94, 06/03/95 a 26/04/95, 22/05/95 a 26/10/95, 22/04/96 a 30/11/96, 24/01/97 a 11/04/97, 23/04/97 a 10/11/97, 24/11/97 a 20/12/97, 17/02/99 a 31/03/99, 20/04/99 a 19/11/99, 01/06/00 a 02/11/00, 28/11/00 a 08/03/01, 25/05/01 a 19/11/01, 01/03/02 a 09/04/02, 15/04/02 a 09/11/02, 01/03/03 a 28/04/03 e 01/05/03 a 01/04/04.
Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 06/06/02 a 30/06/02, 08/10/03 a 01/04/04 e 07/12/04 a 28/02/06.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (05/04/04) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
No mais, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural e serviços gerais - fls. 03/07 e CNIS de fls. 97/99), e que conta, atualmente com mais de 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Proceda a Subsecretaria a retificação da etiqueta de autuação para fazer constar o agravo retido.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:43:02 |
