
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial indireta, com prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:56:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022647-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi interposto agravo de instrumento pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, posteriormente, o recurso foi convertido em agravo retido.
A r. sentença de fl. 113 julgou extinto o processo, em razão do falecimento da autora e a perda do objeto dos autos.
Em razões recursais de fls. 116/127, o sucessor da autora requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a autora preenche os requisitos necessários para concessão dos benefícios vindicados.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Tendo em vista o falecimento da autora, foi deferido o pedido de habilitação do sucessor, com a concordância do INSS (fls. 157/158).
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, considerando a ausência de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
Ao início, insta salientar os artigos 130 do CPC-73 e 370 do CPC-15, verbis:
No presente caso, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e dou provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja produzida a prova pericial indireta, com prolação de nova sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:56:31 |
