
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e dar provimento à sua apelação para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027387-92.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão de fls. 93/94, posteriormente, o recurso foi convertido em agravo retido.
A r. sentença de fls. 196/199 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (17/09/08). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 211/212, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
O laudo pericial de fls. 125/129, complementado às fls. 137/138, constatou ser a demandante portadora de "mania com sintomas psicóticos".
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da perícia médica, em 12/03/2007.
Sugeriu a reavaliação em cento e vinte dias, o que foi deferido pelo juiz.
O exame pericial de fls. 152/156, diagnosticou a autora como portadora de "mania com sintomas psicóticos".
Concluiu pela incapacidade total e permanente.
Fixou a data de início da incapacidade na data da perícia, 17/09/08 (reposta ao quesito 3.4 de fl. 155).
A documentação médica juntada pela autora indica que a doença remonta de 2005 (fls. 18/23), mas não se pode confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade.
Sendo assim, consideradas as datas de início da incapacidade apontadas pelo perito, tanto em 2007 quanto em 2008, a autora já não era mais segurada junto à Previdência Social.
Aduz a parte autora que é trabalhadora rural e como início de prova material da atividade, junta os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, lavrada em 18/10/82, em que consta a profissão do cônjuge de lavrador e a profissão da autora de doméstica (fl. 13).
- Cópia da CTPS com os seguintes vínculos: de 22/05/91 a 21/11/91, como bituqueira; de 01/07/00 a 13/11/01, como doméstica e 04/08/03 a 16/09/03, como trabalhadora rural (fls. 14/15).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25/06/2009 (fls. 184/187), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, que não foram suficientes à comprovação do labor rural quando do início da incapacidade.
A testemunha PAULO CÉSAR CARRERA RAMOS disse que "antes de adoecer, esta trabalhava como doméstica numa casa vizinha à loja Santo Antônio (...), acha que após o serviço de doméstica, a autora não trabalhou mais" e "que a última vez que viu a autora trabalhando, foi, justamente, na época em que ela trabalhava de doméstica; não tem certeza, mas acha que esse trabalho de doméstica era direto, e não só uma vez por semana."
A testemunha LUIZ EUGENIO SOARES disse que "não sabe informar para quem a autora trabalhou, antes de ficar doente; acha que a autora, antes de parar de trabalhar, laborava como doméstica."
A testemunha ALOISIO ALVES DA SILVA afirmou que "conhece a autora há, aproximadamente, uns nove anos; quando a conheceu, ela trabalhava na Companhia Inglesa, como diária, braçal, limpando cerca, carpindo, etc.; que faz, aproximadamente, cinco anos que a autora não trabalha, em razão de problema mental; tem conhecimento de que a autora trabalhou como doméstica, mas não sabe informar para quem e por quanto tempo; não sabe informar se antes de parar de trabalhar a autora laborava como doméstica ou como diarista (...)."
Do exposto, não é possível considerar que a autora continuou a exercer o labor rural após a cessação do vínculo anotado na CTPS no período de 04/08/03 a 16/09/03.
Sendo assim, a autora não comprovou a qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS e dou provimento à sua apelação para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Desembargador Federal
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