
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003082-32.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Houve a interposição de agravo retido pela parte autora (fls. 418/420).
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do reexame necessário determinado na sentença.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
No presente caso, parte autora exerceu atividades concomitantes, como empregado rural e como motorista autônomo de caminhão (contribuinte individual), sendo que a autarquia previdenciária ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, aplicando o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerou como principal, para cálculo do salário de benefício, a atividade exercida como empregado.
No que concerne às atividades concomitantes exercidas pelo segurado, verifico que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício. Nesse sentido, a decisão proferida no REsp 1208245 (Ministro Gilson Dipp, DJe 17/12/2010).
Há, ainda, julgados desta Corte, no sentido de que dever ser considerada atividade principal, quando houver atividades concomitantes, aquela na qual o segurado esteve vinculado por mais tempo (AC 705007, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento; AC 411465, Rel. Juiz Federal Fernando Gonçalves).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser considerada como atividade principal aquela que traz maior proveito econômico para o autor. Confira-se, por oportuna, a decisão a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ELEIÇÃO COMO ATIVIDADE PRINCIPAL DAQUELA QUE TEM MAIOR REPERCUSSÃO ECONÔMICA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. Tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC." (TRF4, AC 200171130010245, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2007)
Verifica-se, no presente caso, que a atividade do autor como empregado, a partir de 17/01/1972, resultou num total de 21 (vinte e um) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço (fls. 283/293). Já, a atividade como motorista autônomo de caminhão, cujas contribuições previdenciárias passaram a ser recolhidas a partir de 19/05/1975 (fls. 329/372), totalizou 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses, dos quais 19 (dezenove), 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias foram considerados especiais pela própria autarquia (fl. 338), que convertidos e somados, totalizam 30 (trinta) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) de serviço, suficiente à época do requerimento administrativo à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, mesmo sem o cômputo do período como empregado rural.
Desta sorte, não há dúvidas de que, no caso em tela, deve ser considerada principal a atividade desenvolvida como motorista autônomo de caminhão (contribuinte individual), como reconhecido na r. sentença, porque é com o cômputo do referido período de trabalho que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do contrário, não teria tempo suficiente para se aposentar nessa modalidade, não sendo então razoável desconsiderar tal período como atividade principal, de forma a prejudicar sobremaneira a parte autora, observando-se ainda tratar-se de um período longo de trabalho.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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