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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTO...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, constata-se que desde o termo inicial do benefício (10/06/10) até a data da prolação da sentença (09/04/11) contam-se apenas onze prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. 4 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso dos autos, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "retinose pigmentar" (fls. 108/115). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado de fl. 36, datado de 17/03/08, pode-se concluir que o autor padecia da moléstia em grau incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (recebeu o benefício de 26/11/07 a 30/03/08), haja vista que não houve alteração do quadro, conforme leitura do laudo pericial. A propósito, cumpre destacar trechos do atestado médico e do laudo pericial, respectivamente: "O paciente é portador de retinose pigmentar em fase avançada da doença (degeneração progressiva da retina que compromete a visão periférica e noturna, irreversível) + catarata + hipermetropia e astigmatismo. Visão central menor que 20/400 em ambos os olhos. Visão periférica nula." "O periciando é portador de retinose pigmentar. (...) A retinose pigmentar é a degeneração do primeiro neurônio retiniano e aparece muitas vezes associada a outras Degenerações de caráter hereditário. Seus principais sintomas são uma cegueira noturna e a atrofia das papilas ópticas, diminuição do calibre dos vãos retinianos e aparecimento, na periferia da retina, de pequenos depósitos pigmentados semelhantes a osteoblastos. (...) Diante desse quadro o periciando é portador de incapacidade parcial e permanente." Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/03/08 - fl. 33). 5 - Agravo retido e remessa oficial não conhecidas. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1720535 - 0006317-48.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006317-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006317-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FERNANDO DANIEL NETTO
ADVOGADO:SP110242 SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00134-7 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, constata-se que desde o termo inicial do benefício (10/06/10) até a data da prolação da sentença (09/04/11) contam-se apenas onze prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
4 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso dos autos, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "retinose pigmentar" (fls. 108/115). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado de fl. 36, datado de 17/03/08, pode-se concluir que o autor padecia da moléstia em grau incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (recebeu o benefício de 26/11/07 a 30/03/08), haja vista que não houve alteração do quadro, conforme leitura do laudo pericial. A propósito, cumpre destacar trechos do atestado médico e do laudo pericial, respectivamente: "O paciente é portador de retinose pigmentar em fase avançada da doença (degeneração progressiva da retina que compromete a visão periférica e noturna, irreversível) + catarata + hipermetropia e astigmatismo. Visão central menor que 20/400 em ambos os olhos. Visão periférica nula." "O periciando é portador de retinose pigmentar. (...) A retinose pigmentar é a degeneração do primeiro neurônio retiniano e aparece muitas vezes associada a outras Degenerações de caráter hereditário. Seus principais sintomas são uma cegueira noturna e a atrofia das papilas ópticas, diminuição do calibre dos vãos retinianos e aparecimento, na periferia da retina, de pequenos depósitos pigmentados semelhantes a osteoblastos. (...) Diante desse quadro o periciando é portador de incapacidade parcial e permanente." Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/03/08 - fl. 33).
5 - Agravo retido e remessa oficial não conhecidas. Apelação provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e dar provimento ao recurso do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/10/2017 20:17:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006317-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006317-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:FERNANDO DANIEL NETTO
ADVOGADO:SP110242 SILVIA REGINA DE PAULA E SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00134-7 3 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por FERNANDO DANIEL NETTO, em ação previdenciária, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, posteriormente, o recurso foi convertido em agravo retido.


A r. sentença de fls. 130/131 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.


Em razões recursais de fls. 139/143, pugna a parte autora pela alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.


Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.


A sentença foi submetida ao reexame necessário.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, constata-se que desde o termo inicial do benefício (10/06/10) até a data da prolação da sentença (09/04/11) contam-se apenas onze prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.


A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


O autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício.


Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).


No caso dos autos, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "retinose pigmentar" (fls. 108/115).


Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade.


Contudo, conforme atestado de fl. 36, datado de 17/03/08, pode-se concluir que o autor padecia da moléstia em grau incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (recebeu o benefício de 26/11/07 a 30/03/08), haja vista que não houve alteração do quadro, conforme leitura do laudo pericial.


A propósito, cumpre destacar trechos do atestado médico e do laudo pericial, respectivamente:


"O paciente é portador de retinose pigmentar em fase avançada da doença (degeneração progressiva da retina que compromete a visão periférica e noturna, irreversível) + catarata + hipermetropia e astigmatismo. Visão central menor que 20/400 em ambos os olhos. Visão periférica nula."
"O periciando é portador de retinose pigmentar. (...) A retinose pigmentar é a degeneração do primeiro neurônio retiniano e aparece muitas vezes associada a outras Degenerações de caráter hereditário. Seus principais sintomas são uma cegueira noturna e a atrofia das papilas ópticas, diminuição do calibre dos vãos retinianos e aparecimento, na periferia da retina, de pequenos depósitos pigmentados semelhantes a osteoblastos. (...) Diante desse quadro o periciando é portador de incapacidade parcial e permanente."

Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/03/08 - fl. 33).


Ante o exposto, não conheço do agravo retido e do reexame necessário e dou provimento ao recurso do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença. No mais, mantenho a decisão de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2017 20:17:48



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