D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e dar provimento ao recurso do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006317-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por FERNANDO DANIEL NETTO, em ação previdenciária, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, posteriormente, o recurso foi convertido em agravo retido.
A r. sentença de fls. 130/131 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 139/143, pugna a parte autora pela alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, considerando a ausência, pelo autor, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, constata-se que desde o termo inicial do benefício (10/06/10) até a data da prolação da sentença (09/04/11) contam-se apenas onze prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Verifico que a discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de conhecimento de natureza condenatória, pelo rito processual ordinário, postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O autor pleiteia a alteração do termo inicial do benefício.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso dos autos, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "retinose pigmentar" (fls. 108/115).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade.
Contudo, conforme atestado de fl. 36, datado de 17/03/08, pode-se concluir que o autor padecia da moléstia em grau incapacitante quando da cessação do auxílio-doença (recebeu o benefício de 26/11/07 a 30/03/08), haja vista que não houve alteração do quadro, conforme leitura do laudo pericial.
A propósito, cumpre destacar trechos do atestado médico e do laudo pericial, respectivamente:
Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/03/08 - fl. 33).
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e do reexame necessário e dou provimento ao recurso do autor para alterar o termo inicial do benefício para a data da cessação do auxílio-doença. No mais, mantenho a decisão de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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