
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e da remessa oficial e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do CPC). Vencido o Relator, que lhe dava parcial provimento em maior extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002190-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Cuida-se de declarar o voto condutor proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela.
Na sessão de julgamento de 24 de abril de 2017, a Nona Turma desta Corte, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e da remessa oficial e, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do entendimento desta Magistrada, que foi acompanhada pelos Des. Fed. Gilberto Jordan e Ana Pezarini, que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC. Vencido o senhor Relator que lhe dava parcial provimento, em maior extensão.
Passo a declarar o voto condutor.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial (fls. 135/149) atesta que o autor, nascido em 1976, motorista, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2001. Concluiu que "... as sequelas caracterizam incapacidade laborativa total e definitiva habitual atual. Limitado a exercer grandes e médios esforços realizados com o membro inferior esquerdo. DID e DID: considerar data do acidente de trânsito".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, ressalvando-se a possibilidade do exercício de atividades mais leves, contudo, isso não é suficiente para concluir que a incapacidade possa ser considerada parcial, como fez o senhor Relator.
Afirmou, ainda, em resposta ao quesito 11, que não há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades. Quanto ao quesito 12, afirmou que foram esgotadas todas as possibilidades de tratamento para que o autor recuperasse a sua saúde.
Por outro lado, a existência de vínculo empregatício com a empresa J.C. Dione & Cia. Ltda-ME e de recolhimentos como contribuinte individual entre 06/2014 e 10/2014 não tem o condão de descaracterizar a incapacidade total do autor, que pode ter sido obrigado a continuar trabalhando, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, não havendo que se falar em desconto durante o período em que exerceu atividade laborativa.
Entendo que faz jus, sim, à aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, como bem decidiu o Juízo de origem.
Nesse sentido:
Mantido o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (02/01/2012).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com essas considerações, acompanho o senhor Relator para NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DA REMESSA OFICIAL, mas divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para fixar a correção monetária, não havendo que se falar em desconto dos períodos em que o autor exerceu atividade laborativa, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002190-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Às f. 123/128 foi interposto agravo retido pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal da parte autora para comparecimento na perícia.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de incapacidade laboral do autor, mormente diante do efetivo exercício de atividades laborais na mesma função e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, sustenta a impossibilidade de percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração por exercício de atividade laboral e ainda impugna os consectários legais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Mas não conheço do agravo retido porque não reiterado nas contrarrazões, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
Também não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia judicial, o autor, nascido em 1976, motorista, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho (f. 135/149).
Entretanto, o perito afirmou: "Conclui-se que as sequelas caracterizam incapacidade laborativa total e definitiva habitual atual. Limitado a exercer grandes e médios esforços realizados com o membro inferior esquerdo. DID e DID: considerar data do acidente de trânsito".
Nesse passo, não obstante o perito concluir pela incapacidade total do autor, ressalvou a possibilidade de exercer atividades mais leves, compatíveis com as limitações apontadas. Assim, forçoso concluir tratar-se, na verdade, de incapacidade parcial.
A propósito, constam do CNIS atividades do autor como empregado para a empresa J.C. Dione & Cia. Ltda-ME, entre 02/01/2013 e 02/01/2014 e em 02/2015, além de algumas atividades como contribuinte individual entre 06/2014 e 10/2014.
Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Trata-se de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado por ora ainda não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.
Há precedentes sobre o tema, mesmo em casos de incapacidade parcial. Nesse diapasão:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (consoante CNIS) e não são objeto de controvérsia nestes autos.
Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias.
Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. Fixo prazo de 6 (seis) meses para tal prestação, caso ainda não tenha sido proporcionada.
A renda mensal do benefício deve ser calculada nos termos da Lei n. 8.213/91, observada a redação vigente à época da concessão e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Também deverão ser descontados os períodos em que a parte autor exerceu atividade remunerada enquanto assalariado, à luz do disposto nos artigos 42 e 46 da LBPS.
O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.
Contudo, devem ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS.
Frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo, volto a aplicar meu entendimento acerca da incompatibilidade do recebimento simultâneo de benefício por incapacidade e remuneração obtida por atividade laboral comprovadamente realizada pelo segurado.
Confiram-se:
Também há precedentes recentes desta egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. (...) - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas habituais, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida (AC 00385393020164039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2204066, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017). |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TRABALHOU. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15). - A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 19/02/2014, atesta que a autora apresenta afasia semântica, distúrbio do processamento da linguagem falada e escrita, após 3 cirurgias no crânio devido a tumor benigno. O perito afirmou que a requerente está total e permanentemente inapta ao trabalho desde 18/01/2007. - Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à demandante. - Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício. - No entanto, devem ser descontados os valores referentes ao período posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a autora tenha trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário com benefício por incapacidade. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (APELREEX 00422998420164039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2212202, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017). |
Assim, necessário o desconto dos valores referentes ao período em que segurado(a) que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Contudo, após melhor reflexão, entendo que o segurado terá jus às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz jus, caso este último seja de quantia superior, computados os juros e correção devidos.
Trata-se de solução mais próxima à razoabilidade, tendo em vista que o trabalho exercido pela parte autora não foi voluntário, mas motivado pela necessidade de sustento, em sacrifício à condição física.
Caso a remuneração do segurado tenha sido superior à renda mensal do benefício por incapacidade, também computados os juros e correção devidos, deverão ser descontadas integralmente as rendas mensais do benefício nos respectivos meses trabalhados.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para considerar devido auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional do autor e autorizar o desconto do valor recebido, no período que o autor exerceu atividade laboral enquanto assalariado, nos termos acima estabelecidos.
Comunique-se, via e-mail, para fins de alteração do benefício em manutenção.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:22:37 |
