Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194152 / SP
0033191-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido porque não reiterado nas contrarrazões, como exigia o §1º do
artigo 523, do CPC/1973.
- Também não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do auxílio-acidente e aos honorários
de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
impugnados pela autarquia nas razões da apelação.
- De acordo com a perícia médica judicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado
para o trabalho, em razão de perda total da visão à esquerda, decorrente de sequela de
traumatismo ocular ocorrido em 10/5/2007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os dados do CNIS revelam que o autor percebeu auxílio-doença em razão de glaucoma
secundário a traumatismo ocular no período de 10/10/2007 a 30/4/2008 (NB 31/522.257.407-1).
- Portanto, o auxílio-acidente é devido a partir da data da cessação do referido auxílio-doença,
tal como fixado na r. sentença, por estar em consonância com o conjunto probatório dos autos e
com a jurisprudência dominante. Contudo, considerada a data do ajuizamento da ação
(16/12/2013), deverá ser observada a prescrição quinquenal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o
proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Agravo retido não conhecido.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido e da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-523 PAR-1***** STJ SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-490***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-104***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-1 PAR-2 PAR-3 INC-1 PAR-4 INC-2 PAR-11
