
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determinar a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a sentença atacada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010212-22.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por DORALICE GOMES COLOMBARI, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra decisão de fls. 73/74, a qual declinou a competência do feito para o Juizado Especial Federal Cível de Botucatu/SP, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela parte autora, ao qual foi dado provimento (autos em apenso).
O INSS também interpôs agravo, na forma retida, às fls. 126/135, contra decisão saneadora que indeferiu requerimento da autarquia para a colheita de depoimento pessoal da autora (fls. 124/124-verso).
A r. sentença, de fls. 167/169, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, desde a data da citação (08/08/2007 - fl. 101-verso). Por fim, consignou que os honorários advocatícios serão na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o total das prestações vencidas.
Em razões recursais de fls. 174/179, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que a data de início do benefício seja fixada no momento da cessação de benefício anterior de auxílio-doença.
O INSS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, às fls. 182/188, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa de forma total e permanente necessária para a concessão do benefício vindicado.
Intimadas às partes, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 192/194 e a autora às fls. 196/201.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Requerida pela parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, em segunda instância (fls. 204/206), a medida foi indeferida por decisão de fl. 208.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, trago o feito à ordem para não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado nas razões de sua apelação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo.
Ademais, a fim de afastar qualquer dúvida sobre a qualidade de segurado da autora, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, dão conta que a autora verteu contribuições previdenciárias entre os meses de 03/2006 a 08/2007, contabilizando, portanto, 18 (dezoito) contribuições na data de início do benefício (DIB) fixada pela sentença, de modo que cumpria a carência legal no momento do deferimento.
No que tange a incapacidade, foi realizada perícia por médico indicado pelo juízo, às fls. 148/159, que diagnosticou a autora como portadora de "pequena esclerose focal na face medial da metáfise proximal da tíbia direita", "artrose lombar com protrusões discais de L5/S1 e L4/L5", "transtorno do pânico", "liberação peramidal no MSD" e "crise de cefaleia com hemorragia conjuntural".
Complementa o expert, que a autora, "sob o ponto de vista psiquiátrico, chora com facilidade, os remédios que faz uso deixam-na sem forças e letargia".
Por fim, afirma que "baseado nos fatos expostas e na análise de documentos conclui-se que a autora não apresenta capacidade para o trabalho. Suas patologias não terão recuperação. A incapacidade é total e definitiva".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luís Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Alie-se como robusto elemento de convicção, acerca da incapacidade total e definitiva da requerente, o fato de a autora ser portadora de males ortopédicos, neurológicos e psiquiátricos.
A primeira moléstia resta comprovada por exames colacionados às fls. 18/22 (tomografias computadorizadas) e atestados médicos de fls. 22/23, ainda que de profissionais procurados pela requerente, porém, não impugnados pelo INSS.
Por sua vez, quanto aos transtornos psiquiátricos e neurológicos, os atestados acostados (fls. 24/27) também corroboram o diagnóstico do perito judicial. Chega a impressionar o relato de fl. 27: "atesto, para os devidos fins, que a paciente Doralice Gomes Colombari, está total e definitivamente incapacitada para o trabalho, em vista de crises súbitas de queda com desmaio com fraturas subsequentes. Tudo, superpostas por um transtorno de pânico".
Dessa forma, tendo em vista que a autora é incapaz totalmente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
No que tange à data do início de benefício, matéria sobre a qual versa, com exclusividade, o recurso da parte autora, é certo que a sua fixação depende do momento exato no qual se verifica o surgimento da incapacidade nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
E, como lembra Frederico Amado, muitas vezes, "a perícia judicial nem sempre tem elementos seguros para definir a data de início da incapacidade, conquanto constate a sua existência." Acresce, ainda, que "observou-se uma mudança de posicionamento na jurisprudência da Corte Superior, dominando, na atualidade, no entendimento de que a data de início da aposentadoria por invalidez será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 934).
Nesse sentido:
No caso em apreço, a perícia judicial não soube precisar o início da incapacidade, e, somada à inexistência de requerimento administrativo específico para a aposentadoria por invalidez, mostra-se de rigor a fixação da DIB na data da citação.
Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, determino a fixação dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença atacada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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