
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003624-27.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: TCHARLES DOMENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003624-27.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: TCHARLES DOMENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SONIA TEREZINHA DOMENEGUETTI, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
R. sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que a incapacidade da demandante é preexistente a seu reingresso no RGPS (ID 102347655, p. 62-65).
Interposto recurso de apelação pela autora (ID 102347655, p. 69-73), este foi acolhido para decretar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno autos ao primeiro grau, para a realização de estudo socioeconômico, bem como para que o Ministério Público interviesse no processo naquela instância, eis que a autora também deduziu pedido de benefício assistencial e este não foi apreciado (ID 102347655, p. 81-83)
Consta dos autos informação de que a demandante veio a óbito em 07 de maio de 2015 (ID 102347655, p. 93-95), tendo sido deferida a habilitação do seu herdeiros nos autos (ID 102347655, p. 104-114 e 118).
Contra a decisão que homologou o pedido habilitatório (ID 102347655, p. 118), o INSS interpôs recurso de agravo, na forma retida (ID 102347655, p. 124-134). Em sequência, o sucessor apresentou contrarrazões (ID 102347655, p. 143-147).
Sobreveio aos autos nova sentença que, por sua vez, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 27.09.2011 (ID 102347655, p. 186), até o falecimento da demandante, em 07.05.2014. Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora conforme a Lei 11.960/2009 até 01.01.2014, a partir de quando passaram a ser de 1% (um por cento) ao mês. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 102347655, p. 172-182).
Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito, no que toca ao pedido de benefício assistencial, ante a intransmissibilidade deste. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 102347655, p. 189-206).
O herdeiro da autora apresentou contrarrazões ao apelo (ID 102347656, p. 10-14).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 134300985), no sentido do provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003624-27.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: TCHARLES DOMENEGHETTI
Advogado do(a) APELADO: VANDERLEI GONCALVES MACHADO - SP178735-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela autarquia, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época de sua interposição.
Ainda em sede preliminar, destaco que a questão atinente ao pedido de benefícios previdenciários - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez - já se encontra acobertada pela definitividade nos autos, pois a r. decisão monocrática, proferida pelo antigo relator do feito, anulou tão somente o capítulo da primeira sentença quanto ao pleito da benesse assistencial (ID 102347655, p. 81-83).
Passo ao mérito recursal.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que:
"O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória.
Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado.
A contrario sensu,
falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.O
discrimen
merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)". (7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica,
"quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença"
, na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão (CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora. No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confira-se precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE 20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e, conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF 07/10/2008) (grifos nossos).
No caso concreto, a demandante veio a óbito, em 07 de maio de 2015, antes da realização do estudo socioeconômico (ID 102347655, p. 93-95 e 109).
Em síntese, ante o falecimento da beneficiária, em período anterior ao término da fase instrutória, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito no que toca ao pleito assistencial.
Ante o exposto,
não conheço
do agravo retido do INSS edou provimento
à sua apelação para anular a última sentença proferida nos autos, com a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de benefício assistencial de prestação de continuada.Tendo em vista a improcedência da demanda quanto à parte de mérito apreciada (benefícios previdenciários), inverto o ônus sucumbencial.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial. A última sentença, após o falecimento da requerente e da habilitação de seus herdeiros, julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 27.09.2011, até o falecimento da demandante, em 07.05.2014.
Contra a decisão que homologou o pedido habilitatório, o INSS interpôs recurso de agravo e apelou da r.sentença pugnando por sua anulação, com a extinção do feito sem resolução do mérito, no que toca ao pedido de benefício assistencial, ante a intransmissibilidade deste.
O I. Relator não conheceu do agravo retido do INSS e deu provimento à apelação da autarquia para anular a última sentença proferida nos autos, com a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de benefício assistencial de prestação de continuada.
Entende em síntese, que diante do óbito da autora antes do término da fase instrutória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.
Ouso dele discordar, respeitosamente.
O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.
Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.
No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial, quando já realizado o exame médico pericial, razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
Para aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício, entendo perfeitamente possível a perícia indireta, como ocorreu no caso concreto, com o estudo social.
Diante do exposto, acompanho o I. Relator quanto ao não conhecimento do agravo retido do INSS e dele divirjo para negar provimento à apelação da autarquia, mantendo integralmente a última sentença prolatada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela autarquia, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973.
2 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
3 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
5 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado.
A contrario sensu,
falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.6 - O
discrimen
merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.7 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
8 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
9 - No caso concreto, a demandante veio a óbito, em 07 de maio de 2015, antes da realização do estudo socioeconômico (ID 102347655, p. 93-95 e 109).
10 - Em síntese, ante o falecimento da beneficiária, em período anterior ao término da fase instrutória, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
11 - Tendo em vista a improcedência da demanda quanto à parte de mérito apreciada (benefícios previdenciários), restou invertido o ônus sucumbencial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DO INSS E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO PARA ANULAR A ÚLTIMA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, COM A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTINUADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A ÚLTIMA SENTENÇA PROLATADA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
