
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003313-19.2006.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Pleiteou, na exordial, ainda, a condenação do ente autárquico no pagamento de danos morais, em virtude de negativa indevida de benefício, na via administrativa.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, à fl. 30, foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, às fls. 32/39, o qual foi convertido em agravo retido em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 30/31 - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 61/64, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973, homologando a desistência requerida pela autora à fl. 56, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto na Lei 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 68/71, o INSS pugna pela anulação da sentença, em razão da sua não concordância acerca do pedido de desistência. Pugna, por fim, para que o pedido deduzido na inicial seja julgado improcedente, com a extinção do processo, com resolução de mérito, além de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, posto que não requerida sua apreciação expressamente nas suas contrarrazões de apelação, como exigia o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 49/51), a parte autora requereu a desistência da ação (02/08/2007 - fl. 56), não tendo o ente autárquico anuído com tal pedido, à fl. 60, nos termos do art. 267, §4º, do CPC/1973.
Entretanto, por se tratar de demanda na qual o benefício por incapacidade é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão, excepcionalmente, se mostra possível a homologação de pedido de desistência da ação, sem anuência da parte contrária.
Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial. Por isso, cabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, neste caso em particular, eis que a análise do mérito da controvérsia não teria o condão de inviabilizar a rediscussão da controvérsia fundada em novos pressupostos.
Nesse sentido, decisão recente desta Egrégia Turma:
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra, com acréscimo de fundamentos, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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