
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento ao seu recurso de apelação para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, de NB: 546.754.573-2, ocorrida em 24/06/2011 (fl. 30), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002536-70.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELZA DIOLINO DA CRUZ, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais.
Contra a decisão que nomeou o perito médico (fls. 237/238), a parte autora interpôs agravo retido, às fls. 240/245, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indicado profissional não especializado nas enfermidades apontadas na exordial.
A r. sentença, de fls. 305/310-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, e da não comprovação do dano moral causado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 318/319, estes não foram acolhidos (fls. 321/321-verso).
Em razões recursais de fls. 327/332, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 335/336.
Devidamente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de junho de 2012 (fls. 258/273), consignou o seguinte:
"Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de CARDIOPATIA HIPERTENSIVA, DIABETES MELLITUS COM POLINEUROPATIA E ARTROSE DA COLUNA INCAPACITANTES, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO" (sic).
Por fim, fixou a data do início da incapacidade quando da efetivação do exame médico.
Passo a analisar, agora, os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurada, na condição de rurícola, a autora colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, às fls. 25/28, no qual constam os seguintes vínculos relacionados à atividade campesina por ela exercida:
a) de 02/08/2004 a 07/09/2004, junto a MAERCIO FONSECA DE REZENDE, na condição de "colhedora de café";
b) e de 03/11/2009 a 31/01/2010, junto a NORBERTO ELIAS, desempenhando a função de "serviços gerais", em estabelecimento agropecuário.
Frisa-se que extrato obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e acostado à fls. 215, confirma tais dados.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 17 de abril de 2013 (fls. 299/303-verso), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de 3 (três) testemunhas por ela arroladas.
MARIA GORETI DA SILVA BORGES afirmou que "conhece a autora há aproximadamente 20 anos, pois que moram próximas na cidade de Itirapuã/SP. Acrescenta que trabalharam juntas na lavoura de café na Fazenda Palmito, localizada na região, esclarecendo que pegavam juntas o transporte para a fazenda realizado pelo marido da autora Lourenço, destacando que o ponto era justamente na casa da mesma. Informa que realizaram referida atividade durante alguns dias, mas que a autora sempre trabalhou na lavoura, podendo assim afirmar por morar próxima à mesma e sempre a vendo saindo para trabalhar. Acrescenta que realizou referido trabalho com a autora em 2010 (...) a autora parou de trabalhar em 2010, não se recordando em que período de referido ano" (sic) (fls. 301/301-verso).
MARIA APARECIDA VIEIRA disse que "conhece a autora há aproximadamente 20 anos, pois que moram próximas, na cidade de Itirapuã. Esclarece que sempre via a autora siando para trabalhar nas fazendas da região acompanhada de seu marido que fazia o transporte de trabalhadores rurais em uma perua. Declara que a autora parou de trabalhar no final de 2010, mantendo-se em atividade nos quinze anos anteriores" (sic) (fls. 302/302-verso).
MARIA APARECIDA MORAIS asseverou que "conhece a autora há aproximadamente 15 anos, pois que trabalharam juntas na Fazenda Peixoto, localizada no município de Itirapuã. Afirma que o transporte era realizado pelo marido da autora e que após terem trabalhado na Fazenda Peixoto, juntas, também trabalharam em outras fazendas da região, tais como Colorado, Tapema e Palmital. Esclarece que a autora deixou de trabalhar há aproximadamente 2 anos" (sic) (fls. 303/303-verso).
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pela demandante durante toda a sua vida, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em meados de 2010 e 2011, época que, a meu sentir, já estava incapacitada para o trabalho.
De fato, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da demandante somente tenha surgido em junho de 2012, quando da realização da perícia médica. Isso porque é portadora de males degenerativos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Exame radiográfico, realizado em 11/05/2009, indicou que a autora era portadora, em suas mãos, de "osteopenia", "sinais de osteoartrose", "osteofitos marginais" e "redução assimétrica das fendas articulares", bem como de "osteopenia", "espondiloartrose", "osteofitos marginais", "irregularidade dos platos vertebrais" e "discreta redução dos espaços discais", em sua coluna lombo-sacra (fl. 41). Por outro lado, exame de igual natureza, relativo à região do tórax e efetivado em 21/08/2009, indicou que era também portadora de "espondiloartrose torácica" (fl. 37). Por fim, radiografia realizada em suas mãos, já em 04/06/2010, confirmou as hipóteses diagnósticas supra (fl. 38).
No que tange às patologias cardíacas, relatório médico de fl. 32, elaborado por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Itirapuã/SP, e datado de 08/03/2011, atesta que a autora possuía "hipertensão arterial de difícil controle". E mais: prontuário médico, de fls. 63/63-verso, denota que a requerente tomou diversos medicamentos para controle da pressão arterial, entre 19/05/2010 e 08/03/2011, sem sucesso, sendo que eco cardiograma identificou "ritmo sinusal irregular".
Assevero, por oportuno, que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Portanto, diante do exame pericial e das demais provas produzidas nos autos, tenho que a autora cumpriu com os requisitos carência e qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, em 24/06/2011 (NB: 546.754.573 - fl. 30), de rigor a fixação da DIB na referida data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa autora a ver reconhecido o seu direito a benefício por incapacidade. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou parcial provimento ao seu recurso de apelação para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, de NB: 546.754.573-2, ocorrida em 24/06/2011 (fl. 30), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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