APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013990-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N
APELADO: ADRIENE RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013990-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N
APELADO: ADRIENE RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADRIENE RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (ID 107067269, p. 48), a autarquia interpôs agravo de instrumento (ID 107067269, p. 74-80), o qual foi convertido em retido (ID 107067269, p. 143-145).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade, fixada pelo
expert
em 05.09.2012 (ID 107075295, p. 212), até o momento em que a autora esteja readaptada. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 107075295, p. 233-234).Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não demonstrou estar incapacitada para o labor, sendo certo que o período de melhora de 6 (seis) meses, indicado pelo perito judicial, já expirou. Subsidiariamente, requer seja afastada sua condenação em manter a benesse até o término do processo de reabilitação (ID 107075295, p. 237-243).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013990-53.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADEVAL VEIGA DOS SANTOS - SP153202-N
APELADO: ADRIENE RAMOS DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - SP133452-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da área psiquiátrica, com base em exame realizado em 23 de setembro de 2009 (ID 107067269, p. 199-204), consignou:
"
Pericianda com relato de antecedentes de sintomatologia depressiva.
Não apresenta, nos dias atuais, conforme as informações obtidas e o exame realizado, alterações psiquiátricas, mormente em relação ao humor, o qual resta sem alterações.
Não ocorrem à examinanda, de acordo com o exame ora empreendido, quaisquer alterações psiquiátricas atuais que possam implicar em eventual diminuição de suas capacidades laborativas.
Em função das informações colhidas e do presente exame, evidenciamos que pericianda apresenta-se, sob o ponto de vista psiquiátrico, apta (sem restrições), para desempenho de atividades laborativas (inclusive no tocante às anteriormente realizadas)
".Em razão de o perito que elaborou o laudo
supra
não ter sido o efetivamente nomeado pelo Juízoa quo
, uma vez que estava afastado por problemas de saúde na ocasião, foi determinada realização de nova perícia por este (após sua recuperação), a qual se efetivou em 19 de abril de 2013 (ID 107075295, p. 127-131). Tal experto também concluiu pela ausência de incapacidade, sob o ponto de vista psiquiátrico.Por ter a autora alegado males ortopédicos na exordial, foi designada uma terceira prova técnica, por especialista na área, o qual, com fundamento em exame médico realizado em 13 de junho de 2014 (ID 107075295, p. 185-191), destacou:
“
A Pericianda é portadora de lombalgia e tem exame realizado em setembro de 2012 com hérnia de disco. Aguarda tratamento cirúrgico. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (seis meses) para o exercício de atividades laborativas
”.Em sede de esclarecimentos complementares, afirmou que “
seis meses é um lapso temporal suficiente para reavaliar a capacidade laborativa da autora, se realizada ou não a cirurgia informada
” (ID 107075295, p. 212). Ou seja, trata-se de prazo para reavaliar a autora e não que esta, após 6 (seis) meses, estaria apta ao trabalho, como quer fazer crer a autarquia.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
O fato de os profissionais terem conclusões distintas se deve ao viés de suas análises. Com efeito, os 2 (dois) primeiros realizaram exame sob o ponto de vista psiquiátrico e o último sob o olhar ortopédico. Não há que se falar em contradição entre as perícias.
Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter a requerente a procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o auxílio-doença.
A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91,in verbis
:"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei, senão vejamos:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de ser apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a autora recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço
do agravo retido do INSS edou parcial provimento
ao seu apelo para afastar a obrigatoriedade de submeter a autora a procedimento reabilitatório, ressalvada a hipótese de incapacidade definitiva para a atividade habitual (art. 62 da Lei 8.213/91), permitindo a cessação do auxílio-doença da demandante antes ou até durante a reabilitação; e, por fim,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTS. 62 E 101, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, da área psiquiátrica, com base em exame realizado em 23 de setembro de 2009 (ID 107067269, p. 199-204), consignou: "Pericianda com relato de antecedentes de sintomatologia depressiva. Não apresenta, nos dias atuais, conforme as informações obtidas e o exame realizado, alterações psiquiátricas, mormente em relação ao humor, o qual resta sem alterações. Não ocorrem à examinanda, de acordo com o exame ora empreendido, quaisquer alterações psiquiátricas atuais que possam implicar em eventual diminuição de suas capacidades laborativas. Em função das informações colhidas e do presente exame, evidenciamos que pericianda apresenta-se, sob o ponto de vista psiquiátrico, apta (sem restrições), para desempenho de atividades laborativas (inclusive no tocante às anteriormente realizadas)".
11 - Em razão de o perito que elaborou o laudo
supra
não ter sido o efetivamente nomeado pelo Juízoa quo
, uma vez que estava afastado por problemas de saúde na ocasião, foi determinada realização de nova perícia por este (após sua recuperação), a qual se efetivou em 19 de abril de 2013 (ID 107075295, p. 127-131). Tal experto também concluiu pela ausência de incapacidade, sob o ponto de vista psiquiátrico.12 - Por ter a autora alegado males ortopédicos na exordial, foi designada uma terceira prova técnica, por especialista na área, o qual, com fundamento em exame médico realizado em 13 de junho de 2014 (ID 107075295, p. 185-191), destacou: “A Pericianda é portadora de lombalgia e tem exame realizado em setembro de 2012 com hérnia de disco. Aguarda tratamento cirúrgico. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita total e temporariamente (seis meses) para o exercício de atividades laborativas”.
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, afirmou que “seis meses é um lapso temporal suficiente para reavaliar a capacidade laborativa da autora, se realizada ou não a cirurgia informada” (ID 107075295, p. 212). Ou seja, trata-se de prazo para reavaliar a autora e não que esta, após 6 (seis) meses, estaria apta ao trabalho, como quer fazer crer a autarquia.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - O fato de os profissionais terem conclusões distintas se deve ao viés de suas análises. Com efeito, os 2 (dois) primeiros realizaram exame sob o ponto de vista psiquiátrico e o último sob o olhar ortopédico. Não há que se falar em contradição entre as perícias.
17 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter a requerente a procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o auxílio-doença.
19 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do
caput
do art. 62 da Lei 8.213/91.20 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
21 - Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de ser apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a autora recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do INSS e dar parcial provimento ao seu apelo para afastar a obrigatoriedade de submeter a autora a procedimento reabilitatório, ressalvada a hipótese de incapacidade definitiva para a atividade habitual (art. 62 da Lei 8.213/91), permitindo a cessação do auxílio-doença da demandante antes ou até durante a reabilitação; e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.