Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0030017-87.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. ART. 78, §1º,
DECRETO 3.048/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede de
apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 29 de setembro de 2009, consignou o seguinte: “A reclamante,
mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida dois anos atrás a
uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento quimio e radioterápico,
com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta mínimas sequelas, que não a
incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade laboral, inclusive na função de
trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado um atestado médico fornecido
pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o quadro estável da doença”.
10 - Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a
realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a requerente
veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado aos autos em
25 de setembro de 2019, assinalado: “A autora teve um tumor primário da mama esquerda em
julho de 2007. Fez quimioterapia com boa evolução. Em dezembro de 2010 fez cirurgia de
construção da mama. Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de dezembro de 2011.
O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e metástase hepática de
câncer de mama. No prontuário não há exame anatomopatológico do tumor hepático, para
comprovação que era metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo tumor, então não
temos como afirmar com os documentos deste processo que o tumor hepático era mesmo
metástase do tumor primário de 2007. O laudo de folhas 135 a 138 está coerente com a evolução
do caso e sua conclusão está correta. Após toda evolução do caso pode-se entender que a
paciente teve incapacidade total e temporário após a cirurgia até a quimioterapia. Esse período
de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert,
cujo exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da
demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que
aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”,
ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e
01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.
14 - A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias
previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como empregada doméstica, de
01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.06.2008
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
16 - Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento total
e temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos
termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008, de rigor a
fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.
18 - De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da
requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício.
Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto
3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada
de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao
arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.
19 - Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em
meados de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em
deferimento de aposentadoria por invalidez a partir de então.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da
verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de
10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030017-87.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA - SP151281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030017-87.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA - SP151281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIANA DOS SANTOS CARDOSO, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 196350744, p. 69), a
demandante interpôs agravo do instrumento (ID 196350744, p. 71-78), ao qual foi dado
provimento (ID 196350900, p. 25).
De outra feita, contra decisão que declarou encerrada a instrução (ID 196350744, p. 180), a
mesma parte interpôs recurso de agravo retido (ID 196350744, p. 183-187)
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 196350900, p. 62-63).
Em razões recursais, a requerente pugnou pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenchiaos requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Em sede subsidiária,
requer ao menos a conversão do julgamento em diligência, para que possa ser realizada perícia
médica por profissional da área oncológica (ID 196350900, p. 72-81).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 196350900, p. 88-93).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, o julgamento foi convertido em diligência, para que se realizasse nova
perícia médica (ID 196350900, p. 95).
Com o retorno dos autos ao 1º grau, noticiou-se o falecimento da demandante, sendo seus
herdeiros devidamente habilitados nos autos (ID 196350900, p. 100-110, 118-119, 152-164,
184-191)
Cumprida a diligência (ID 196350758, p. 48-58), os autos voltaram à apreciação desta Colenda
Turma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0030017-87.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA DE MIRANDA SOUZA - SP151281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em
sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 29 de setembro de 2009 (ID 196350744, p. 142-147, e ID
196350900, p. 06-08), consignou o seguinte:
“A reclamante, mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida
dois anos atrás a uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento
quimio e radioterápico, com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta
mínimas sequelas, que não a incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade
laboral, inclusive na função de trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado
um atestado médico fornecido pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o
quadro estável da doença”.
Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a
realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a
requerente veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado
aos autos em 25 de setembro de 2019 (ID 196350758, p. 47-58), assinalado:
“A autora teve um tumor primário da mama esquerda em julho de 2007.
Fez quimioterapia com boa evolução.
Em dezembro de 2010 fez cirurgia de construção da mama.
Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de dezembro de 2011.
O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e metástase hepática de
câncer de mama.
No prontuário não há exame anatomopatológico do tumor hepático, para comprovação que era
metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo tumor, então não temos como afirmar com
os documentos deste processo que o tumor hepático era mesmo metástase do tumor primário
de 2007.
O laudo de folhas 135 a 138 está coerente com a evolução do caso e sua conclusão está
correta.
Após toda evolução do caso pode-se entender que a paciente teve incapacidade total e
temporário após a cirurgia até a quimioterapia.
Esse período de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert, cujo
exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da
demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que
aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”,
ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e
01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.
A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias
previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 196350744, p.
110-112), cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como
empregada doméstica, de 01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada
ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade
de segurado, até 15.06.2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento total e
temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos exatos
termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.
Explico:
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008 (ID 196350744, p.
108), de rigor a fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.
De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da
requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício.
Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto
3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada
de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao
arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.
Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em meados
de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em deferimento de
aposentadoria por invalidez a partir de então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes
devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de
jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à sua
apelação, julgando procedente o pedido para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 25.06.2008, até a data em que foi considerada apta para retornar
ao trabalho, ou seja, até 01.11.2008, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. ART. 151, LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. DCB FIXADA. ART. 78, §1º,
DECRETO 3.048/99. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não reiterado em sede
de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua
interposição.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 29 de setembro de 2009, consignou o seguinte: “A reclamante,
mulher de 42 anos de idade, empregada doméstica por alguns anos, submetida dois anos atrás
a uma cirurgia de mastectomia radical em sua mama esquerda e tratamento quimio e
radioterápico, com resultados satisfatórios do ponto de vista clínico. Apresenta mínimas
sequelas, que não a incapacitam para o trabalho, podendo continuar em atividade laboral,
inclusive na função de trabalho que realizava (empregada doméstica). Foi apresentado um
atestado médico fornecido pelo médico assistente, datado de 06/10/2009, confirmando o quadro
estável da doença”.
10 - Após a conversão do julgamento em diligência, já em fase recursal, foi determinada a
realização de nova perícia, por distinto profissional e de maneira indireta (porquanto a
requerente veio a falecer no transcurso da demanda), tendo o novel expert, em laudo juntado
aos autos em 25 de setembro de 2019, assinalado: “A autora teve um tumor primário da mama
esquerda em julho de 2007. Fez quimioterapia com boa evolução. Em dezembro de 2010 fez
cirurgia de construção da mama. Em 2011 teve metástase hepática e faleceu em 17 de
dezembro de 2011. O atestado de óbito relatou causa de morte em insuficiência hepática e
metástase hepática de câncer de mama. No prontuário não há exame anatomopatológico do
tumor hepático, para comprovação que era metástase do câncer de mama de 2007 ou um novo
tumor, então não temos como afirmar com os documentos deste processo que o tumor hepático
era mesmo metástase do tumor primário de 2007. O laudo de folhas 135 a 138 está coerente
com a evolução do caso e sua conclusão está correta. Após toda evolução do caso pode-se
entender que a paciente teve incapacidade total e temporário após a cirurgia até a
quimioterapia. Esse período de incapacidade temporária deve ter sido de um ano”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Do exposto, nota-se que os laudos não são contraditórios em si, já que o primeiro expert,
cujo exame pericial se efetivou em novembro de 2009, não constatou a incapacidade da
demandante apenas naquela época. O segundo profissional, aliás, chega a mencionar que
aquele agiu de “maneira coerente com a evolução do caso e sua conclusão está correta”,
ressalvando apenas que entre 01.11.2007 (data em que foi submetida à “mastectomia”) e
01.11.2008, esteve impedida temporariamente de exercer atividade remunerada.
14 - A carência, in casu, é dispensada, pois a requerente era portadora de uma das moléstias
previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que manteve vínculo como empregada doméstica, de
01.04.2006 a 30.04.2007. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.06.2008 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
16 - Assim, preenchido o requisito qualidade de segurado, quando do início do impedimento
total e temporário para o labor, a demandante fazia jus à concessão de auxílio-doença, nos
exatos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, porém, apenas de 25.06.2008 a 01.11.2008.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 25.06.2008, de rigor a
fixação da DIB nesta data, sendo este, portanto, o termo inicial da condenação.
18 - De outra feita, o segundo vistor oficial expressamente assinalou que o impedimento da
requerente teria perdurado apenas até 01.11.2008, devendo ser esta a DCB do benefício.
Ressalta-se que antes mesmo da inserção dos §§8º e 9º no art. 60, da Lei 8.213/91, o Decreto
3.048/99, em seu art. 78, §1º, já previa a sistemática da alta programada, também denominada
de “COPES”. Aliás, conceder a benesse para além de novembro de 2008, seria deferi-la ao
arrepio da Lei, isto é, na ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito dos herdeiros da parte autora.
19 - Por derradeiro, impende consignar que quando da recidiva da “neoplasia maligna”, em
meados de 2011, esta já não era mais segurada da Previdência, por isso não há falar em
deferimento de aposentadoria por invalidez a partir de então.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ,
estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e
também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento à sua
apelação, julgando procedente o pedido para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 25.06.2008, até a data em que foi considerada apta para retornar
ao trabalho, ou seja, até 01.11.2008, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
