
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001566-08.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação do réu pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data de sua cessação (29.07.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 125.
Agravo Retido interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a nomeação de perito, em seu entender, inapto para o encargo.
O réu recorre aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do dia imediatamente posterior à data da cessação das contribuições, Subsidiariamente, requer que sejam compensadas as competências em que houve recolhimento previdenciário, bem como para que os juros de mora e correção monetária sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09 e, ainda, para que os honorários advocatícios sejam calculados nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001566-08.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente em suas contrarrazões de apelação.
Do mérito
Ao autor, nascido em 03.07.1970, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 15.01.2015 (fl. 69/82), atesta que o autor (44 anos de idade, mecânico) foi submetido à artrodese em tornozelo direito, com limitação importante à movimentação, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo estimado de um ano. O perito esclareceu que a parte autora não é portadora de doença profissional e nem teve acidente de trabalho.
Colhe-se dos autos, que, por ocasião do ajuizamento da ação em 02.04.2013, a autora havia gozado do benefício de auxílio-doença, cessado em 01.01.2013 (fl. 45), sendo inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Posteriormente, gozou do benefício em comento em períodos interpolados entre os anos de 2013 a 2017, mantendo vínculo de emprego junto à empresa Agro Valler Ltda desde 30.10.2008, ativo atualmente.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, restando presente sua incapacidade de forma total e temporária para o trabalho.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação ocorrida em 01.01.2013 (fl. 45), devendo ser descontadas as parcelas pagas na via administrativa a tal título, bem como os períodos em que haja concomitância de percepção de benefício de remuneração salarial, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, tendo em vista as conclusões periciais, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 02.04.2013.
Saliento que o fato de o autor contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto, subtraído, ainda, o benefício por incapacidade.
Todavia, devem ser descontados os dias em que o autor efetivamente trabalhou durante o período da benesse.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento firmado consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pelo autor, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para esclarecer que deverão ser descontados, das parcelas vencidas, aquelas pagas na via administrativa a tal título, bem como os dias em que o autor efetivamente trabalhou durante o período da benesse e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (17.04.2018), ou seja, até 17.10.2018, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Osias Pereira de Almeida Filho, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 01.01.2013, com termo final em 17.10.2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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