Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1997467 / SP
0016847-21.2009.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DIB. DATA DA ALTA
MÉDICA INDEVIDA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 335, CPC/1973. ART. 375, CPC/2015. PRESCRIÇÃO. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em
sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da
sua interposição.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-
doença (NB: 535.228.014-0), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01/07/2009 - fl.
151), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário.
4 - Impende ressaltar que o expert fixou a data do início da incapacidade em agosto de 2009,
senão vejamos: "Está caracterizado situação de incapacidade laborativa total e temporária, sob
ótica psiquiátrica, desde agosto de 2009" (fls. 203/207).
5 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia
a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se afigura pouco crível que a requerente,
portadora de "depressão grave", tenha estado incapacitada até julho de 2009, se recuperado, e,
um mês depois, retornado ao estado incapacitante em virtude da mesma patologia.
6 - Em suma, o impedimento para o trabalho persistiu após a cessação do auxílio-doença da
demandante, sendo a alta médica dada pelo INSS, portanto, indevida, devendo o beneplácito
ser restabelecido desde então.
7 - Por outro lado, haja vista que a propositura da demanda se deu em 11/12/2009 (fl. 02) e a
DIB foi fixada em agosto daquele mesmo ano, não há que se falar em prescrição de quaisquer
parcelas em atraso, nos moldes do art. 103 da Lei 8.213/91.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
