Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1550077 / SP
0001077-07.2005.4.03.6125
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do
CPC/73.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir -
já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso está caracterizada a ocorrência de coisa julgada no tocante ao
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 19/9/94 a 8/3/97.
Os documentos de fls. 269/275vº revelam que o autor ajuizou a ação nº 0002105-
39.2007.4.03.6125, no Juízo Federal da Primeira Vara de Ourinhos/SP, pleiteando "o
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a qual foi
cassada pelo INSS sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, constatada
mediante auditagem posterior à concessão do benefício, que deixou de considerar como
especial o período de 19.09.1994 a 08.03.1997, laborado como torneiro mecânico" (fls. 269vº).
Por sua vez, esta E. Corte reformou a R. sentença de improcedência para reconhecer o caráter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial das atividades exercidas no período de 19/9/94 a 28/4/95. Conforme consulta
processual acostada a fls. 274/275vº, o decisum transitou em julgado em 12/7/18.
IV- O demandante ajuizou a presente ação em 29/3/05, requerendo a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
formulado em 12/1/05 (NB 135.300.631-7), sendo que, em 30/1/06 (fls. 215), passou a perceber
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.802.712-1. É certo que o art.
124 da Lei n.º 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadorias. No entanto, deve ser
assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais benéfica. Dessa forma,
considerando a eventual concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento
administrativo e a possibilidade de o requerente optar pelo benefício mais vantajoso, remanesce
o interesse processual do mesmo.
V- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VII- De acordo com a Circular nº 15 de 08/09/1994 do próprio INSS, as funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias
metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3
do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
VIII- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
IX- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
X- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
XI- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73,
tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
XII- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a
R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Agravo retido não conhecido. Processo parcialmente extinto ex officio sem resolução do
mérito. Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar
parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, restringir a R. sentença aos limites do
pedido, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação, não conhecer da
remessa oficial e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
