Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007804-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PREJUDICADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA.
QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. LAUDOS
PERICIAIS. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. SERVIÇOS
BRAÇAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB.
DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida sua apreciação em
sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época de
sua interposição.
2 - Ainda em sede preliminar, destaco que o pleito de nova prova médica encontra-se
prejudicado, pois já rejeitado em decisão prévia (ID 105223779, p. 224-225).
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser a autora portadora de uma das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da
área psiquiátrica, com base em exame realizado em 15 de maio de 2012 (ID 105204193, p. 24-
25), quando a demandante possuía 39 (trinta e nove) anos, consignou: “A Sra. Eliana Mara dos
Santos é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episodio Atual Leve, condição essa que
não a incapacita para o trabalho. Para melhor esclarecimento do presente caso, sugiro avaliação
com clínico geral”.
12 - A sugestão foi acolhida, sendo nomeado outro profissional, o qual, com fulcro em perícia
efetivada em 07 de dezembro de 2016 (ID 105223779, p. 64-69), destacou, por sua vez, o
seguinte: “A periciada apresenta HIV. Seu último CD4, a célula de defesa atacada pelo HIV, é
474, de 8/2016, que é ótimo, e com vírus indetectável. A periciada mora sozinha, está orientada
no tempo e espaço, e com pragmatismo preservado. Há epilepsia, tratada com medicamentos,
que não a impede de realizar seu trabalho habitual. A periciada apresenta quadro de episódio
depressivo leve (F32.0 pela CID-10) (...) Dessa forma, não há limitação para as atividades
laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do
pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno”.
13 - A despeito dos expertos terem concluído pela ausência de impedimento da autora, saliente-
se que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se
dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional
de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que a demandante estudou apenas até a 2ª série do ensino
fundamental (atual 3º ano, sempre desempenhou atividades braçais (“auxiliar geral”, “empregada
doméstica” e “auxiliar de comércio” - ID 105239205, p. 16-17) e, por certo, vive em um ambiente
social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do
desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição
socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar o seu impedimento para o trabalho, o fato
de que ela, desde o diagnóstico, vem enfrentando quadro depressivo contínuo e, a despeito do
transtorno ter sido caracterizado como leve, não afasta a sua correlação com o estigma que o HIV
possui.
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência.
17 - Resta incontroverso o requisito qualidade de segurado da autora, eis que a presente ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 133.528.727-0), e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta
médica dada pelo INSS em 21.02.2009 (ID 105223779, p. 226). Neste momento, portanto,
inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença pretérito (NB: 133.528.727-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data
do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a
sua cessação (21.02.2009 - ID 105223779, p. 226), a autora efetivamente estava protegida pelo
Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007804-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007804-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIANA MARA DOS SANTOS, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o INSS interpôs agravo de instrumento, o
qual foi convertido em retido (ID 105227313, 03-67).
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 105223779, p. 102-104).
Em razões recursais, a parte autora pugnou pela conversão do julgamento da diligência, a fim
de fosse realizada nova perícia médica por especialista nas enfermidades apontadas na
exordial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora
vindicados (ID 105223779, p. 113-121).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em sede recursal, restou indeferido o pleito da parte autora de conversão do julgamento em
diligencia (ID 105223779, p. 224-225).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007804-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA MARA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINA ELIANA LAURINDO SIVIERO - SP85875-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973,
vigente à época de sua interposição.
Ainda em sede preliminar, destaco que o pleito de nova prova médica encontra-se prejudicado,
pois já rejeitado em decisão prévia (ID 105223779, p. 224-225).
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
A carência é dispensada no caso concreto, por ser a autora portadora de uma das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área
psiquiátrica, com base em exame realizado em 15 de maio de 2012 (ID 105204193, p. 24-25),
quando a demandante possuía 39 (trinta e nove) anos, consignou:
“A Sra. Eliana Mara dos Santos é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episodio
Atual Leve, condição essa que não a incapacita para o trabalho.
Para melhor esclarecimento do presente caso, sugiro avaliação com clínico geral”.
A sugestão foi acolhida, sendo nomeado outro profissional, o qual, com fulcro em perícia
efetivada em 07 de dezembro de 2016 (ID 105223779, p. 64-69), destacou, por sua vez, o
seguinte:
“A periciada apresenta HIV. Seu último CD4, a célula de defesa atacada pelo HIV, é 474, de
8/2016, que é ótimo, e com vírus indetectável. A periciada mora sozinha, está orientada no
tempo e espaço, com pragmatismo preservado.
Há epilepsia, tratada com medicamentos, que não a impede de realizar seu trabalho habitual.
A periciada apresenta quadro de episódio depressivo leve (F32.0 pela CID-10)
(...)
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno”.
A despeito dos expertos terem concluído pela ausência de impedimento da autora, saliento que
a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à
luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente
profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade,
sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença;
apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de
atividade laboral.
No caso em apreço, verifico que a demandante estudou apenas até a 2ª série do ensino
fundamental (atual 3º ano), sempre desempenhou atividades braçais (“auxiliar geral”,
“empregada doméstica” e “auxiliar de comércio” - ID 105239205, p. 16-17) e, por certo, vive em
um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em
razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria
condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
Colaciono decisão desta Egrégia Turma nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 86/92, realizado em 05/05/2012, concluiu que a
autora é portadora de "AIDS-HIV", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos.
Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade
que acomete o autor.
4. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes
decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado
de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da
Previdência Social.
5. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de
miserabilidade em que se encontra a família da requerente, nos termos do disposto no art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993, fazendo jus ao benefício ora pleiteado, a partir da data da citação
(08/12/2010 - fls. 26).
6. Agravo legal provido". (Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016).
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar o seu impedimento para o trabalho, o fato de
que ela, desde o diagnóstico, vem enfrentando quadro depressivo persistente e, a despeito do
transtorno ter sido caracterizado como leve, não afasta a sua correlação com o estigma que o
HIV possui.
Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tenho por
presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Resta incontroverso o requisito qualidade de segurado da autora, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 133.528.727-0), e posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica
dada pelo INSS em 21.02.2009 (ID 105223779, p. 226). Neste momento, portanto, inegável que
a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito
(NB: 133.528.727-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(21.02.2009 - ID 105223779, p. 226), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-
doença pretérito, ocorrida em 21.02.2009, sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau de jurisdição, com a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PREJUDICADA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA.
QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. LAUDOS
PERICIAIS. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. SERVIÇOS
BRAÇAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB.
DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. AGRAVO RETIDO
DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não requerida sua apreciação
em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à
época de sua interposição.
2 - Ainda em sede preliminar, destaco que o pleito de nova prova médica encontra-se
prejudicado, pois já rejeitado em decisão prévia (ID 105223779, p. 224-225).
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser a autora portadora de uma das
patologias previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da
área psiquiátrica, com base em exame realizado em 15 de maio de 2012 (ID 105204193, p. 24-
25), quando a demandante possuía 39 (trinta e nove) anos, consignou: “A Sra. Eliana Mara dos
Santos é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episodio Atual Leve, condição essa
que não a incapacita para o trabalho. Para melhor esclarecimento do presente caso, sugiro
avaliação com clínico geral”.
12 - A sugestão foi acolhida, sendo nomeado outro profissional, o qual, com fulcro em perícia
efetivada em 07 de dezembro de 2016 (ID 105223779, p. 64-69), destacou, por sua vez, o
seguinte: “A periciada apresenta HIV. Seu último CD4, a célula de defesa atacada pelo HIV, é
474, de 8/2016, que é ótimo, e com vírus indetectável. A periciada mora sozinha, está orientada
no tempo e espaço, e com pragmatismo preservado. Há epilepsia, tratada com medicamentos,
que não a impede de realizar seu trabalho habitual. A periciada apresenta quadro de episódio
depressivo leve (F32.0 pela CID-10) (...) Dessa forma, não há limitação para as atividades
laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do
pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno”.
13 - A despeito dos expertos terem concluído pela ausência de impedimento da autora,
saliente-se que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida,
deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de
escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do
ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade,
sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença;
apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de
atividade laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que a demandante estudou apenas até a 2ª série do ensino
fundamental (atual 3º ano, sempre desempenhou atividades braçais (“auxiliar geral”,
“empregada doméstica” e “auxiliar de comércio” - ID 105239205, p. 16-17) e, por certo, vive em
um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em
razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria
condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio. Precedente.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar o seu impedimento para o trabalho, o
fato de que ela, desde o diagnóstico, vem enfrentando quadro depressivo contínuo e, a despeito
do transtorno ter sido caracterizado como leve, não afasta a sua correlação com o estigma que
o HIV possui.
16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
17 - Resta incontroverso o requisito qualidade de segurado da autora, eis que a presente ação
visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 133.528.727-0), e posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a
alta médica dada pelo INSS em 21.02.2009 (ID 105223779, p. 226). Neste momento, portanto,
inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 133.528.727-0), de rigor a fixação da DIB da
aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (21.02.2009 - ID 105223779, p. 226), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
22 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora para julgar procedente o pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-
doença pretérito, ocorrida em 21.02.2009, sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença de 1º grau de jurisdição, com a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
