
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os critérios de incidência dos juros de da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-05.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NADIR DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Foi interposto agravo retido pelo INSS às fls. 236/241.
A r. sentença de fls. 244/248 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 259/264, o INSS pleiteia que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, uma vez que não foram efetuados recolhimentos previdenciários referentes ao período de exercício de labor rural, de modo a inviabilizar sua utilização para efeito de carência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 270/279.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação, expressamente, em sede de razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
No mérito, a aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em que a autora esteve em auxílio-doença, bem como de períodos de vínculos laborativos, cujos recolhimentos foram realizados em atraso.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 25/11/2003 a 05/02/2004, de 21/12/2006 a 31/05/2007 e de 09/08/2007 a 25/10/2008, considerando que a autora possuía vínculo empregatício entre 12/07/1999 a 25/01/2010.
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
Por sua vez, a autora possui vínculos empregatícios registrados em CTPS, nos períodos de 1º/07/1985 a 11/02/1987, de 1º/11/1988 a 28/02/1989, de 03/03/1989 a 1º/08/1989, de 1º/06/1994 a 1º/07/1994, de 12/07/1999 a 25/01/2010 e de 1º/06/2010 a 30/04/2011 (fls. 30/38).
A CTPS é prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.
Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
Verifica-se que a autora nasceu em 1º/01/1950 (fl. 28), tendo cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 1º de janeiro de 2010, portanto, deverá comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro meses) meses de contribuição, de acordo com referida a regra.
Além dos registros em CTPS, os extratos do CNIS apontam que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/05/2011 a 09/2012, até a data do requerimento administrativo (11/10/2012 - fls. 43/44), o lapso contributivo totalizava 15 anos, 3 meses e 25 dias (fl. 43/44), tempo superior à carência legal exigida.
Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixo a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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