
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento à sua apelação para afastar a condenação dos seus patronos no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028291-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PEDRO BATISTA DE MOURA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou ainda auxílio-acidente.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 37/38), a parte autora interpôs agravo de instrumento, às fls. 43/50, o qual foi convertido em retido, já em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 56/57 - autos em apenso).
Às fls. 89/91, consta informação de existência de outro processo envolvendo as mesmas partes.
A r. sentença, de fls. 176/181, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, pois a parte autora ajuizou outra demanda idêntica, pleiteando os mesmos benefícios, com fundamento nos mesmos males. Condenou a parte autora e seus patronos, solidariamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, no importe de 20% (vinte por cento) também sobre o valor da causa, tudo nos termos do art. 18 do CPC/1973. Por fim, revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita, anteriormente concedidos ao demandante, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e de custas processuais.
Em razões recursais de fls. 186/196, a autor pugna pela manutenção da gratuidade da justiça, bem como alega a inocorrência da litigância de má-fé, requerendo o afastamento da condenação solidária no pagamento de indenização e multa.
Julgado deserto o recurso (fl. 201), a parte autora interpôs novo agravo de instrumento, às fls. 204/211, o qual foi parcialmente provido no sentido de manter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 214/216).
Diante da decisão monocrática supra, o Juízo a quo conheceu do apelo (fl. 217).
Contrarrazões do INSS às fls. 221/286.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Pois bem, a presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara Cível de Mococa/SP, sob o número 360.01.2008.003106-3, em 02/06/2008.
Ocorre que a parte autora ingressou, poucos meses depois, com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o número 2008.63.02.010950-0 (fls. 115/134).
Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 12/09/2008, ou seja, após pouco mais de 3 (três) meses movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/08 e 116/121.
Assim, no caso concreto, a meu sentir, a propositura de ações praticamente idênticas, uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas próximas, configura clara litigância de má-fé do requerente.
O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II), utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
Para caracterização da litigância de má-fé não se exige que a conduta seja dolosa, haja vista que condutas culposas também configuram o ato ilícito processual, tal como no caso da lide temerária.
Sobre o tema Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Desta feita, reputo o ora autor como litigante de má-fé, com fulcro no artigo 17, II, III e V, do CPC/1973, mantendo a sua condenação no pagamento de indenização de 20% (vinte por cento) e de multa de 1% (um por cento), ambos incidentes sobre o valor da causa.
Os percentuais também devem ser mantidos, eis que fixados em quantias razoáveis, sendo compatíveis com a situação financeira do requerente e com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973.
Entretanto, acertado o afastamento da condenação dos advogados da parte autora em litigância de má-fé, o que, a priori, seria possível, consoante o disposto no caput do artigo 14 do CPC/1973 com redação dada pela Lei n.º 10.358/01, então vigente:
Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo, não atingindo, contudo, seus respectivos advogados.
Essa a interpretação que se extrai do próprio CPC, que, ao tratar das penalidades processuais, limita sua aplicação ao autor, réu ou interveniente (artigo 14, parágrafo único, artigo 16 e seguintes).
Ainda, sobre o tema da má-fé processual Rui Stoco leciona:
Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconheço, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 133, estabelece expressamente que:
Por seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) dispõe:
Na exata medida em que o advogado atua no processo apenas como representante processual de seu cliente, este sim parte ou participante da relação processual, não está sujeito às penas processuais por eventual litigância de má-fé, embora, evidentemente, esteja sujeito à outra sorte de penalidades (disciplinares, penais etc.) a serem apuradas em procedimentos ou ações próprios.
Não é demais lembrar que, justamente por não se parte ou interveniente da relação processual, o advogado que venha a ser condenado por suposta conduta de litigância de má-fé o será sem prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários máximos do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, tem-se dominante posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de condenação solidária do advogado nas penas por litigância de má-fé:
Nessa linha também já se pronunciou este Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Por oportuno, impende salientar ainda que, mesmo que o demandante esteja amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das verbas extraordinárias, como a multa e a indenização supra, não estão compreendidas pelo princípio do acesso à Justiça. Colaciono precedente desta Turma nesse sentido e em caso semelhante:
No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte em arcar com as custas do processo.
De fato, os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permitem, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante.
Dessa forma, à míngua de elementos que permitam afastar a presunção relativa de hipossuficiência, entendo de rigor a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, como já explicitado na decisão monocrática de fls. 214/216.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou parcial provimento à sua apelação para afastar a condenação dos seus patronos no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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