
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar provimento à sua apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039694-73.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela por PEDRINA RODRIGUES objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 41/42), o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido (fls. 227/248).
A r. sentença, de fls. 223/224, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data cessação de auxílio-doença precedente (19/02/2006). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de apelação, de fls. 251/259, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora às fls. 265/269.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de fevereiro de 2007 (fls. 81/84 e 176/177), consignou o seguinte:
"Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontando com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos conclui-se que a pericianda seja portadora de Transtorno misto ansioso e depressivo, CID10 F41.2. + Transtorno da personalidade histriônica, CID 10 F60.4. Por isso, considerada como circunstancialmente incapaz para o desempenho profissional. Deverá se submeter a tratamento ambulatorial, com revisão da medição e acréscimo de psicoterapia, pelo prazo de dois anos. Ao cabo deste tempo deverá haver reavaliação, para que se estime a condição de higidez alcançada bem como possível reaquisição da capacidade funcional" (sic).
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Embora o expert não tenha fixado a DII, tem-se que o impedimento surgiu com o óbito do seu cônjuge, uma vez que, segundo consta do laudo de médico vinculado ao ente autárquico, a autora encontra-se "afastada desde 07/09/02 - na ocasião referia dores no peito desde 1992 - no exame inicial foi colocado como diagnóstico de angina (na realidade eram sintomas psicossomáticos - tanto é que nunca fez nenhum procedimento cardíaco e não tomava medicação cardiológica); desde 1984 tem quadro depressivo que surgiu após a morte do marido - tem história de internação psiquiatra por tentativa de suicídio nesta época (não sabe precisar a data). Desde 1992 apresenta quadro que se manifesta com sintomas psicossomáticos e por diversas foi ao Pronto Socorro - daí o diagnóstico inicial incorreto de Angina. Tentou trabalhar em 1998 no Colégio Phoenix, mas após 2 meses saiu pois não suportava o barulho das crianças (...)" (fl. 132).
Frisa-se que, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, o marido da autora faleceu em 12/06/1983 (início da pensão por morte da requerente), data que se adota, portanto, como início da sua incapacidade.
Segundo o mesmo cadastro, a autora manteve vínculo empregatício junto à LANIFÍCIO AMPARO S/A, entre 26/01/1981 e 13/03/1981 e entre 26/04/1982 e 01º/07/1982, não tendo cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, vigente à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade (artigos 31 e 35 do Decreto de nº 77.077/76 - Consolidação das Leis da Previdência Social).
Por outro lado, com relação aos vínculos previdenciários subsequentes, de 13/07/1989 a 16/01/1990, 01º/04/1998 a 06/1998 e 01/05/2002 a 31/08/2002, a incapacidade lhes era preexistente, restando indevida a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também por tal motivo, nos exatos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Por fim, cumpre destacar ainda que, apesar de o INSS ter concedido benefícios de auxílio-doença à demandante na via administrativa, de 30/11/1994 a 05/03/1995 e de 07/09/2002 a 18/02/2006 (NBs: 025.155.279-9 e 124.865.750-8 - CNIS anexo), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Informações extraídas dos autos, de fl. 261, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 159.655.582-0), concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS e dou provimento à sua apelação e à remessa necessária para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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