
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e negar provimento à sua apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003500-86.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, de fl. 172, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 02/181 - autos em apenso), o qual foi convertido em agravo retido (fls. 184/185 - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 238/241, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurado. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais, de fls. 245/248, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche as condições legais para a concessão dos benefícios ora vindicados. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 12 de fevereiro de 2009 (fls. 214/225), diagnosticou a autora como portadora de "neoplasia de Pâncreas em 04/2005 -- conduta cirúrgica e adjuvante -- neoplasia de tireóide -- tratamento adjuvante -- neoplasia de ovário em 06/2008 com complicação na cicatriz cirúrgica e em avaliação de nodulação abdominal".
Assim sintetizou o laudo:
"Do exposto a pericianda apresenta incapacidade laborativa total e permanente pela impossibilidade de cumprimento de jornada de 8 horas por dia, por ter comprometida a eficiência e assiduidade, o que impossibilitará de ter desempenho compatível com a expectativa de produtividade na atividade habitual exercida de arquiteta.
Em relação à data de início da incapacidade, pela análise das informações prestadas e pelo conhecimento de fisiopatologia das doenças, é possível inferir que venha desde a época da cirurgia devido a Neoplasia do Pâncreas: 18/04/2005" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
No entanto, a despeito da incapacidade constatada, verifico que a parte autora não logrou demonstrar, quando do seu surgimento, a condição de segurada junto à Previdência Social.
Ressalta-se, por oportuno, que a demandante está dispensada do cumprimento da carência legal, por ser portadora de "carcinoma", enquadrando-se no disposto no art. 151 da Lei 8.213/91.
De fato, acostou vasta documentação relativa ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA SISTINA (fls. 15/131), indicando suposto trabalho na condição como síndica, porém, em verdade, a autora não conseguiu fazer prova efetiva de tal atividade quando do início da incapacidade, fixada pelo expert em 18/04/2005.
Com efeito, a autora trouxe aos autos diversos extratos da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social) do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA SISTINA, nos quais figura como prestadora de serviços. Os documentos que a citam diretamente, de fls. 20, 26, 32, 38, 44, 50, 56, 62, 68, 74, 80, 86, 92, 98, 104, 110, 116, 122 e 128, referem-se às competências de 03/2005, 02/2005, 01/2005, 12/2004, 11/2004, 10/2004, 09/2004, 08/2004, 07/2004, 06/2004, 05/2004, 04/2004, 03/2004, 02/2004, 01/2004, 12/2003, 11/2003, 09/2003 e 08/2003, respectivamente.
Os extratos, porém, em nenhum momento indicam a data do efetivo pagamento dos valores, para fins de contribuição previdenciária. Em todos eles, a data de admissão da autora junto ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIA SISTINA está com a seguinte rubrica: 00/00/0000. Por outro lado, tais extratos foram obtidos todos no mesmo dia, em 19/10/2005, e não, como quer fazer crer a autora, integravam parte do arquivo da empresa GLOBO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, aparentemente a responsável pela administração do Condomínio.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 152 e 157 e certificadas pela serventia do Juízo de 1º grau, corroboram o relatado supra: a autora não conseguiu fazer prova da qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade.
No extrato de fl. 156, atinente à inscrição NIT: 1.140.022.313-4, registrado em seu nome, há diversos recolhimentos promovidos pela requerente na qualidade de contribuinte individual. O que parece peculiar, no entanto, é o fato de que apenas, com relação às competências de 09/1995, 04/2003, 05/2003, 06/2003 e 07/2003, consta a data de autenticação dos pagamentos das contribuições.
Nas demais competências, de 09/2003 a 03/2005, em confirmação ao dito acima em relação ao Arquivo SEFIP, inexiste menção à data de pagamento das guias. Aliás, não consta o código de pagamento, nem o Banco/Agência de compensação.
Bastava para fazer prova da qualidade de segurado, que a autora acostasse as GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) por ela quitadas. Com efeito, na condição de contribuinte individual, cabia a ela essa obrigação e não ao Condomínio para o qual prestava serviços, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, senão vejamos:
Nessa senda, insta acrescentar que contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado (art. 27, II, da Lei 8.213/91).
Em suma, diante do conjunto fático probatório dos autos, tenho que a autora não conseguiu demonstrar que era, efetivamente, filiada ao RGPS, quando do surgimento da incapacidade (abril de 2005), de modo que resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
Como bem destacado pelo MM. Juiz a quo, "as provas documentais existentes revelam que o requisito da condição de segurado não está presente, haja vista não comprovado, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias ou a existência de vínculos empregatícios, situação fática a não permitir a concessão dos benefícios postulados" (fl. 241).
Por derradeiro, quanto aos recolhimentos posteriores (referindo-se a competências posteriores) ao início da incapacidade, efetivamente promovidos pela demandante, de acordo com extrato do CNIS de fl. 154, estes não lhe são de grande valia, eis que os artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, vedam expressamente a concessão de benefícios por incapacidade, quando esta for preexistente à filiação ao RGPS.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e nego provimento à sua apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/02/2018 18:29:46 |
