
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033125-61.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 25), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 31/36, o qual foi convertido em retido (fls. 32/33 - autos em apenso).
Deferida a tutela antecipada, após a juntada do laudo pericial (fl. 90).
A r. sentença, de fls. 95/96, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (08/08/2008). Fixou os juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor das parcelas em atraso, segundo a legislação então vigente. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso. Por fim, confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razões recursais de fls. 107/112, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária e pela alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 114/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 72/78, diagnosticou a parte autora como portadora de "depressão".
Relatou que a autora apresentou-se "apática, introspectiva, com sinais de perda global de energia e de interesse, humor deprimido, dificuldade de concentração, pensamentos lentos. Pessimista com dificuldade de tomar decisões ou iniciar qualquer comando. Choro fácil, com pensamentos negativos e sensação fóbica com o ausentar-se da irmã durante a entrevista. Permaneceu com os braças cruzados diante do peito durante toda a perícia".
Afirmou ainda que a demandante lhe forneceu "diagnóstico de calcificações cerebrais sugestivas de neurocisticercose, depressão e hipertensão arterial sistêmica".
Concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, fixando seu início em 30/09/1999.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e temporária, verifico que esta é preexistente ao reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora se filiou pela primeira vez junto ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual - empresário/empregador, entre 01/06/1987 e 31/03/1988. Somente voltou a contribuir para a Previdência Social em outubro de 2005, na qualidade de contribuinte facultativo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
Ressalto que, consoante o laudo, a patologia da qual é portadora caracteriza-se por ser de desenvolvimento paulatino, sendo que o próprio atestado médico por ela colacionado, de fl. 23, exarado por médico de sua confiança, assevera que ela faz tratamento psiquiátrico desde 1999, senão vejamos:
"Atesto para os respectivos fins de direito, e a quem possa interessar, que a paciente Marina Goulart da Silva Mendes encontra-se em tratamento sob meus cuidados desde 30/09/1999, em função dos diags. F32.11 + F 40.8. Faz uso dos seguintes medicamentos. Assert 100 mg/dia, Ludiomil 50 mg/dia e Rivotril 1 mg/dia".
Ou seja, já fazia tratamento psiquiátrico em período superior a 6 (seis) anos antes de sua refiliação ao RGPS.
Alie-se, ainda, que informou ao expert, quando da realização da perícia (30 de novembro de 2009), que "há 10 (dez) anos vem apresentando quadro depressivo que a impede de executar suas funções habituais".
Em suma, o reingresso no RGPS, quando de há muito já fazia acompanhamento com médico psiquiatra, na condição de segurado facultativo, somado ao fato de a patologia ser de caráter depressivo, demonstra claro indicativo do oportunismo da nova filiação e de que referido mal lhe era preexistente.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Informações constantes dos autos, à fl. 100, noticiam a implantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:23:02 |
