
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS e dar provimento à sua apelação para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:58:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007981-41.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferido o pedido de tutela antecipada, às fls. 77/80, determinando-se a implantação imediata de benefício de aposentadoria por invalidez. Contra a decisão, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 100/109), o qual foi convertido em agravo retido, em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 111/112 dos autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 114/118, condenou o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (22/11/2007), confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Fixou os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Determinou a correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou o INSS também no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso até a data de sua prolação.
Em razões recursais de fls. 122/128, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial.
Contrarrazões da parte autora às fls. 132/137.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pelo ente autárquico nas razões de apelação, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo, com base em laudo pericial de fls. 50/58, diagnosticou a parte autora como portadora de "cardiopatia grave".
Assim sintetizou o laudo:
"A paciente realizou cirurgia cardíaca em 05/1999 para revascularização do miocárdio, sendo que houve agravamento progressivo e no último ano desenvolveu insuficiência cardíaca.
"Paciente em MAL estado geral (ectoscopia), eupnéica (sem dificuldade para respirar em repouso), corada, acianótica, anictérica, deambulando normalmente".
Por fim, não soube precisar a data de início da incapacidade, e concluiu pelo seu caráter total e permanente.
A despeito do impedimento para o trabalho constatado, verifico que este se mostra preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Com efeito, como se extrai do laudo pericial, a requerente fez cirurgia cardíaca no ano de 1999, vindo a se filiar junto à Previdência Social, somente em abril de 2004, quando já possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade.
Aliás, exame apresentado pela autora ao perito judicial, datado de 09/12/2005, já indicava alterações severas no coração da requerente, justamente em período no qual a autora havia acabado de cumprir a carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8.213/91.
Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), tenho que a incapacidade é anterior à filiação da demandante ao RGPS, em abril de 2004, sobretudo, por já ter sido submetida à cirurgia cardíaca em 1999.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Frise-se, por oportuno, que a demandante somente veio a promover os primeiros recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, o que, somado ao fato de já ter sofrido intervenção cirúrgica no coração em período anterior, indica que os males cardíacos são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
Inevitável, portanto, a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, as quais não eram de ordem profissional, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
Observo que a decisão, de fls. 77/80, posteriormente confirmada pela sentença, concedeu a tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS e dou provimento à sua apelação para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar improcedente o pedido, revogar a tutela concedida e autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:58:41 |
