
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006861-28.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por CLEUSA APARECIDA RESENDE, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, às fls. 37/38-verso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 02/17 - autos em apenso), o qual foi convertido em retido, já em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 59/59-verso - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 117/119-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do primeiro laudo pericial (16/03/2011). Fixou correção monetária e juros de mora consoante o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, manteve a antecipação dos efeitos da tutela.
Em razões recursais de fls. 129/138, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do beneficio ora vindicado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da juntada do segundo laudo pericial aos autos.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 146/150), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 16 de março de 2011 (fls. 45/49), consignou o seguinte:
"Pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Retardo mental leve/moderado
(...)
Segundo seu histórico clínico, ela nunca conseguiu trabalhar adequadamente, necessitando de supervisão (devido ao Retardo mental e depois de outubro de 2002 pelo quadro depressivo). Em 2007 houve piora do quadro depressivo (morte da genitora), quando foi afastada pelo INSS
(...)
Atualmente Ela retornou a sua condição laborativa anterior (capaz de trabalho desde que em serviço sob supervisão e adaptado a suas limitações mentais)" (sic).
O segundo profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2012 (fls. 85/87), por sua vez, relatou:
"Pericianda regularmente orientada, encontra-se lúcida e não está psicótica na presente data. Tem certa dificuldade de entendimento das coisas, mas não é devido o quadro psiquiátrico atual - depressão ansiosa, mas sim a um leve retardo mental, porém o mesmo não é incapacitante para a mesma exercer o trabalho de doméstica" (sic).
Concluiu, por fim, que a autora encontrava-se em situação de incapacidade absoluta e temporária, ao tempo da perícia. Frisa-se: em decorrência da "depressão" e não do "leve retardo mental", o qual é de origem congênita.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Portanto, depreende-se dos laudos periciais que a autora, após a cessação do beneplácito de auxílio-doença, em 16/03/2010 (NB: 538.312.786-7 - fl. 62), recobrou a sua a capacidade para o labor em 2011, conforme atestado pelo primeiro perito. No entanto, regressou ao estado incapacitante em junho de 2012 (data da segunda perícia médica), quando já não era mais segurada da Previdência Social.
Tendo o benefício sido cessado em 16/03/2010, a parte autora teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a permanência da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15/05/2011, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99.
Em suma, uma vez que o surgimento da incapacidade se deu quando a demandante não era mais segurada da Previdência Social, de rigor o indeferimento do pedido.
Informações extraídas dos autos, de fl. 74, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA (NB: 538.312.786-7), em virtude da concessão de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo ente autárquico dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2018 10:32:41 |
