
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001053-35.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal (fl. 67), a parte autora interpôs agravo, na forma retida, às fls. 68/74.
A r. sentença, de fls. 163/165, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo (24/08/2011). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários periciais e advocatícios, estes arbitrados em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Em razões recursais de fls. 173/182, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer seja afastada sua condenação no pagamento de honorários periciais.
Contrarrazões da parte autora às fls. 187/194.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Pleiteada a antecipação dos efeitos da tutela, às fls. 197/199, a medida foi deferida, já em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 201/201-verso).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de janeiro de 2012 (fls. 53/57), diagnosticou o autor como portador de "lombalgia associada à doença degenerativa acentuada da coluna vertebral lombar".
Consignou que o demandante "ao exame físico apresentou cicatriz lombar compatível com a realização de tratamento cirúrgico antigo, marcha claudicante a direita, dor à palpação da musculatura paravertebral lombar, redução da mobilidade lombar, encurtamento de ísquiotibiais, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos), Laségue positivo a direita. Sem atrofias ou deformidades, pulsos e perfusão distais preservados" (sic).
Concluiu pela incapacidade total e permanente, atestando que esta "existe pelo menos desde 12/08/2011, conforme exame de ressonância magnética" (sic).
Apesar de o perito ter assim asseverado, tenho que o impedimento definitivo já se fazia presente em período anterior, quando o autor ainda matinha a qualidade de segurado da Previdência Social.
Informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CPTS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 17/23 e 181/182, respectivamente, dão conta que o demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 20/11/2009. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da qualidade de segurado, até 15/01/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Decreto 3.048/99).
Pois bem, os males que assolam o requerente são de caráter degenerativo, os quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo do tempo, sendo que a diferença entre a data da perda da qualidade de segurado (15/01/2011) e a data do início da incapacidade fixada pelo expert (12/08/2011) é muito pequena, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Alie-se, como elemento de convicção, que tomografia computadorizada de coluna lombar, efetuada pelo requerente em 10/09/2008 (fl. 29), já evidenciava que era portador de "hérnia discal centro-foraminal à esquerda em L4-L5".
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 11 de fevereiro de 2014 (fls. 155/157), a testemunha do autor, VALMIR RAIMUNDO DOS SANTOS, relatou que este já se submeteu a intervenção cirúrgica em sua coluna, e justamente por causa desse procedimento ninguém mais o contratava.
Lembro que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O requerente também cumpriu com a carência legal, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias à época, para fins de concessão de benefício por incapacidade, quando do reingresso no RGPS, eis que seu último vínculo empregatício, junto à NELSON DONADEL E OUTROS, se deu entre 02/02/2009 e 20/11/2009 (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
Em suma, haja vista que o autor, a meu sentir, já estava incapacitado total e permanentemente para o labor, quando ainda era segurado da Previdência Social, e já havia cumprido com a carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Por fim, registre-se que é devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007, quanto o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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