
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, negar provimento à sua apelação e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030999-38.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Indeferido o pedido de tutela antecipada, às fls. 47/47-verso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 65/72), o qual foi convertido em retido, em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 71/72 dos autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 135/143, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativos ao período de 20/07/2007 a 28/07/2008. Sobre o montante do débito, fixou a incidência de correção monetária, nos termos do Provimento 64/05 da Corregedoria desta C. Corte, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pela autora, às fls. 147/148, estes foram rejeitados (fls. 150/151).
A demandante também interpôs recurso de apelação, de fls. 153/156, pleiteando que fosse efetuado o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, de 20/07/2007, data da cessação indevida de benefício de auxílio-doença precedente, até 10/02/2009, quando se deu sua admissão em cargo público.
Contrarrazões do INSS, às fls. 160/163.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Passo a análise do mérito do apelo.
O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457 de 2017).
Do caso concreto.
A parte autora pugna pelo pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a cessação indevida de benefício precedente de NB: 570.615.244-2, de 20/07/2007, até 10/02/2009, quando ingressou no serviço público.
Tendo em vista que não foi impugnada, pela parte interessada (INSS), o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade de segurada da demandante, bem como o cumprimento da carência legal, quando da cessação de benefício anterior, o preenchimento de tais requisitos se mostra incontroverso.
No que tange ao requisito da incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 28 de julho de 2008 (fls. 94/98), diagnosticou a parte autora como portadora de "osteoartrose em punho esquerdo".
Consignou que "a requerente apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente baseado em sua clínica e na patologia apresentada, principalmente para realizar atividades que exijam movimentos precisos e aqueles que necessitem pegar peso com o membro superior esquerdo" (sic).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta feita, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, como exige o art. 59 da Lei 8.213/91, no momento da alta médica dada pelo INSS, seria de rigor a improcedência total do pedido da autora. No entanto, em atenção ao princípio da "non reformatio in pejus", mantenho a r. sentença que condenou a autarquia no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença entre 20/07/2007 a 28/07/2008.
Quanto aos valores pretendidos no recurso da parte autora, correspondentes àqueles contabilizados entre 20/07/2007 até a data do seu ingresso em concurso público (10/02/2009), com mais razão, tal quantia se mostra indevida.
Com efeito, realizada audiência de instrução e julgamento, em 10 de junho de 2009 (fls. 128/132), "a patrona da autora requereu a juntada de documento (portaria de nomeação da autora para ocupar cargo público junto à Prefeitura Municipal de Altinópolis)", o que foi deferido pelo magistrado a quo.
Consta da referida portaria de nomeação, de fl. 133, que o concurso público foi homologado em 28 de junho de 2006, demonstrando que a requerente, no momento da alta médica promovida pelo INSS, em 20 de julho de 2007, já era capaz de desenvolver atividades para além daquelas que exigiriam esforço físico do seu braço esquerdo, corroborando o laudo pericial que não diagnosticou uma incapacidade total.
Desta forma, não há como se estender o pagamento dos atrasados até 10/02/2009, não merecendo reparo a r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora, nego provimento à sua apelação e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
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