
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:09:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003318-59.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
À fl. 64, foi deferida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento de auxílio-doença. Contra esta decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo INSS, de fls. 95/111, o qual foi convertido em agravo retido (fl. 119).
Perícia médica às fls. 178/183.
Revogada a tutela antecipada à fl. 216, a parte autora também interpôs agravo de instrumento, de fls. 219/236, sendo a ele concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 271/272). O recurso, posteriormente, foi tido como prejudicado (fls. 145/145-verso dos autos em apenso II).
A r. sentença, de fls. 239/241, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Isenta a parte autora das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Opostos embargos de declaração contra a sentença (fls. 257/262), os quais foram rejeitados (fls. 281/281-verso).
Em razões recursais de fls. 289/308, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante suposto cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS às fls. 313/316.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 321/324-verso, pelo parcial provimento do recurso de apelação da parte autora a fim de que seja reestabelecido o benefício de auxílio-doença, desde sua indevida cessação, em 08/08/2008.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado em suas contrarrazões, conforme determina o art. 523, §1º, do CPC/1973.
Afasto, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa por nulidade da prova pericial, eis que a prova técnica produzida se mostra adequada à formação da convicção do magistrado a quo.
Acresça-se que o referido laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
Por fim, conforme bem salientou o nobre magistrado sentenciante à fl. 240, os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecidos sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 178/183, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos", "transtorno de personalidade com instabilidade emocional" e, também, "transtorno dissociativo".
O expert assim consignou:
"Analisando as queixas da periciada, os exames de imagem, dos relatórios acostados e os dados colhidos no exame físico, à luz da literatura hodierna, depreendemos que no momento a periciada não apresenta sintomas depressivos que a incapacitam para o trabalho".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida, em sede recursal.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:08:59 |
