
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento ao seu recurso de apelação para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez entre 30/08/2008 e 29/03/2010, e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedente tal pleito, mantendo, no mais íntegra a r. sentença, que já havia julgado improcedentes os pedidos de concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e de indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002946-33.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção de benefício de auxílio-doença, bem como, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, outrossim, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez e, ainda, indenização por danos morais.
Contra a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, de fls. 146/148, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 155/184), o qual foi convertido em retido (fls. 173/174 - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 322/324, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. A r. sentença também julgou improcedentes os demais pedidos (adicional de 25% e indenização), extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a estes. Não houve condenação em honorários advocatícios e nem em custas processuais, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 327/350, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da alta programada do auxílio-doença precedente, prevista para 30/08/2008. Assim, faria jus ao pagamento dos atrasados do beneplácito desde então. No mais, pugna pelo deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e de montante indenizatório por danos morais.
Contrarrazões do INSS, às fls. 353/357.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Ainda em sede preliminar, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 306/311, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 543.308.229-2), com DIB fixada em 29/03/2010.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 29/03/2010.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de suposta alta programada de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 526.251.601-3), que teria ocorrido em 30/08/2008 (fl. 49), até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 29/03/2010.
Impende ressaltar, por oportuno, que apesar de a demandante relatar na exordial que seu benefício de auxílio-doença seria cassado em agosto de 2008, tal fato não condiz com informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos. Com efeito, consoante tais dados, a autora somente deixou de perceber o benefício de auxílio-doença (NB: 526.251.601-3), quando implantado a aposentadoria por invalidez (NB: 543.308.229-2).
Assim, também inexiste interesse quanto ao pedido de benefício de auxílio-doença deduzido na inicial, eis que o beneplácito foi mantido sem a necessidade de qualquer ordem judicial. Frise-se que, no presente caso, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e, ainda assim, não houve a dita alta programada.
Desta forma, reconheço a persistência do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, relativo ao período de 30/08/2008 e 28/03/2010, acolhendo parcialmente as alegações deduzidas no apelo da parte autora, e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).
As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de maio de 2009 (fls. 240/253), diagnosticou a autora como portadora de "doença autoimune com acometimento muscular".
Consignou que "a pericianda apresenta incapacidade atual para realizar suas atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária. A pericianda deverá ter sua capacidade laboral reavaliada em seis meses.
A data do início da incapacidade, consiste no dia de realização desta perícia, dia vinte e nove de maio de dois mil e nove. A pericianda não apresentou a biópsia do músculo e as eletroneuromiografias, exames que informou já ter realizado e já possuir novos pedidos para repeti-los.
A análise do caso em tela depende da apresentação dos exames solicitados, os quais a pericianda informa que já realizou; a ausência destes prejudica a análise completa do quadro apresentado".
Em sede de esclarecimentos complementares, com base em novos exames apresentados pela requerente, reafirmou a conclusão acima, de impedimento de natureza absoluta e temporária (fls. 300/302).
Em novos esclarecimentos, de fls. 314/315, atestou que "a pericianda não necessita de assistência permanente de outra pessoa".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Desta feita, não constatada a incapacidade permanente para o trabalho, antes da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, a qual se deu em 29/03/2010, não faz jus a autora ao pagamento de quaisquer atrasados em relação a tal beneplácito, justamente porque não preencheu, em época precedente, os requisitos autorizadores para a sua concessão, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste, posto que o expert expressamente consignou, em especial, nos últimos esclarecimentos prestados, que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Registre-se que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o qual traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", dispositivo idêntico ao acima mencionado.
O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou parcial provimento ao seu recurso de apelação para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez entre 30/08/2008 e 29/03/2010, e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para julgar improcedente tal pleito, mantendo, no mais íntegra a r. sentença, que já havia julgado improcedentes os pedidos de concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) e de indenização por danos morais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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