
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001112-12.2010.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO LUIZ DOTTI BITTENCOURT, representado por SUELI APARECIDA DOTTI BITTENCOURT, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 73/74), o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 84/101, o qual foi convertido em retido (fls. 102/103).
A r. sentença, de fls. 134/135-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento da preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 143/152, o autor pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados, além de sustentar que seu impedimento surgiu após sua refiliação ao RGPS.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 158/159), no sentido da conversão do julgamento em diligência, para que a expert complemente o laudo pericial acostado aos autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Ainda em sede de preliminar, observo ser desnecessária a apresentação de novos esclarecimentos pela expert, eis que o presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert não é direito subjetivo da parte ou de terceiro interveniente, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de abril de 2011 (fls. 68/70), diagnosticou o autor como portador de "transtorno bipolar" e "epilepsia".
Concluiu que o "periciando (está) incapaz para o trabalho e para vida civil. A sugestão é interdição", tendo fixado o início da incapacidade em 2004 (DII), com base em laudos médicos já acostados nos autos.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, ainda que constatado o impedimento, verifico que o autor não era segurado da Previdência Social, nem havia cumprido com a carência, quando do seu início, em 2004.
Informações extraídas da CTPS, de fls. 13/16, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 75 dos autos, dão conta que o autor laborou nos seguintes períodos: de 01/06/1996 a 05/07/1996, junto à PAULO DE TARSO DE LIMA PIMENTA - ME; de 01/07/1997 a 28/02/1998, junto à TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A; e, por fim, de 03/2006 a 03/2007, como contribuinte individual.
Portanto, quando do surgimento da incapacidade, atestada pela expert em 2004, o requerente não havia cumprido com a carência legal de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Ainda que se adote, como DII, a data de internação psiquiátrica do autor na CASA DE SAÚDE SÃO JOÃO DE DEUS, ocorrida em 27/02/1999 (fl. 17), é certo que o demandante, também neste momento, não havia implementado o requisito da carência.
De outro lado, com relação ao vínculo previdenciário subsequente, na condição de contribuinte individual (03/2006 a 03/2007), a incapacidade lhe é pregressa, tanto de acordo com o laudo pericial quanto ao acima explanado, sendo vedada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença nesta hipótese, consoante o disposto no §2º do art. 42 e no parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença ao demandante na via administrativa (NB: 520.145.547-2 - fl. 75), tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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