
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026846-54.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA CARDOSO, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 24), a parte autora interpôs recurso de agravo retido, às fls. 29/31.
Às fls. 83/90, consta notícia do óbito da demandante, tendo sido requerida a habilitação do seu herdeiro, a qual foi deferida à fl. 111.
A r. sentença, de fls. 118/124, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida de auxílio-doença precedente (14/09/2010). Fixou correção monetária e juros de mora consoante o disposto no art. 5º da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 130/140, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada, por meio do laudo pericial, a incapacidade da autora. Subsidiariamente, requer a redução do percentual de honorários advocatícios, bem como a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.
Contrarrazões do INSS, às fls. 144/147.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Ainda em sede preliminar, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, atinente ao período em que cessado auxílio-doença (14/09/2010 - fls. 54/55) até a data do óbito da parte autora (14/10/2010).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o salário de benefício da requerente, quando da concessão do auxílio-doença, era de R$581,00. Frisa-se que o valor da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença da autora (14/09/2010) até o seu óbito - 14/10/2010 - passou-se pouco mais de um mês, totalizando assim uma prestação no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso dos autos.
Por primeiro, resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, além do cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de auxílio-doença precedente, em 14/09/2010 (NB: 539.721.452-0 - fl. 54/55). Com efeito, até a referida data, a parte autora era segurada da Previdência, uma vez que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
No que tange à incapacidade laboral, os atestados médicos de fls. 14/15, datados de 21/01/2009 e 18/10/2009, respectivamente, indicam que a autora era portadora de "gonartrose (CID10 - M.17)", "hipertensão essencial (primária) (CID10 - I10)" e "dorsalgia (CID10 - M54)".
Consta dos autos, ainda, que a autora foi submetida a "cateterismo", em 1991, quando tinha apenas 33 (trinta e três) anos de idade, denotando que, desde muito jovem, já apresentava mal cardíaco (fl. 18).
Por outro lado, da certidão de óbito da requerente, acostada à fl. 85, verifica-se que a "causa mortis" foram justamente a "insuficiência coronariana" e a "insuficiência cardíaca". Como bem pontuou o magistrado a quo, "a 'causa mortis' está diretamente relacionada aos problemas de saúde apontados na inicial demonstrando o caráter absoluto da incapacidade" (fl. 123).
Registre-se, outrossim, que o próprio INSS, na seara administrativa, indeferiu pleito de auxílio-doença apresentado em 20/10/2009 (NB: 537.872.812-2 - fl. 19), em virtude da ausência da qualidade de segurada e não da inexistência de incapacidade.
Pois bem, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se recuperado em 14/09/2010, data da cessação do auxílio-doença de NB: 539.721.452-0 (fl. 54/55), eis que, um mês depois, em 14/10/2010, veio a falecer, justamente pelos males que embasaram a concessão do benefício supra.
De fato, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado à fl. 52, o auxílio-doença foi concedido porque a requerente havia sido diagnosticada com "insuficiência cardíaca (CID10 - I50)" e "hipertensão arterial (CID10 - I10)".
Assim, a meu sentir, resta evidenciado que quando da cessação do auxílio-doença, a demandante já estava incapacitada de forma total e permanente para o labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Repisa-se: a requerente veio a óbito um mês após o cancelamento do beneplácito (fl. 85).
Por oportuno, cumpre destacar que a prova pericial se mostra totalmente despicienda no caso dos autos. Com efeito, além da dificuldade na sua realização no presente momento (deveria ser indireta), é certo que o juiz não esta adstrito a laudo pericial, nos exatos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum também ser modificado no particular.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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