Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1770862 / SP
0030662-78.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO
CPC/1973. ARTS. 29, §6º, E 44, DA LEI 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. AGRAVO RETIDO DOS HERDEIROS DO AUTOR NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido dos herdeiros do autor, eis que não requerida a sua
apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 30/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de
Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez a segurado especial, desde a data da apresentação do
requerimento administrativo, em 15/09/2010 (fl. 16), até a data do seu óbito, em 15/06/2011 (fl.
109).
3 - Haja vista a concessão de benefício de tal espécie, seu valor será de um salário mínimo, nos
termos dos arts. 29, §6º, e 44, da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/09/2010) até a data da sua
cessação - 15/06/2011 - passaram-se pouco mais de 9 (nove) meses, totalizando assim 9
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(nove) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, mesmo que devidamente corrigidas
e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre
os consectários legais.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Agravo retido dos herdeiros do autor não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido dos herdeiros do autor, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
