Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2005213 / SP
0029588-18.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973.
AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO
SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E
POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91.
AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS.
ART. 101 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO RETIDO DO
INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação em sede de
razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 19/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde 11/04/2009.
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem
anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado, em 03/03/2009, com renda mensal
inicial de R$558,18.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial fixado na demanda (11/04/2009) até a data
da prolação da sentença - 19/08/2013 - passaram-se pouco mais de 52 (cinquenta e dois)
meses, totalizando assim aproximadamente 52 (cinquenta e duas) prestações no valor supra,
as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba
honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter a requerente a
procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o
auxílio-doença.
6 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe
permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62
da Lei 8.213/91.
7 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
8 - Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento
reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na
hipótese de ser apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso
constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia
administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada
a reabilitação, se, no curso desta, a autora recuperar sua aptidão para sua profissão, o
benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
9 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença (NB: 534.612.914-2), a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social,
percebendo benefício previdenciário.
10 - Embora o expert tenha constatado a incapacidade no momento do exame, em 02 de
dezembro de 2011, não precisando a data do seu início (fls. 123/128), se afigura pouco crível, à
luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora esteve depressiva
até junho de 2009 (DCB), restabeleceu sua capacidade laboral em sequencia, e retornou ao
estado incapacitante em dezembro de 2011.
11 - Aliás, relatório médico, datado de 03/03/2009, de fl. 16, indica que a autora, de há muito,
sofre da patologia psiquiátrica que a impede de exercer sua atividade laboral.
12 - Todavia, como bem pontuado pelo INSS, o benefício foi cancelado em 09/06/2009,
devendo esta ser a sua DIB, à luz do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
acostado à fl. 57 dos autos.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Relativamente aos honorários advocatícios, haja vista que o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é alternativo, basta o deferimento de um deles
para que a ação seja julgada procedente. Assim, com o restabelecimento do auxílio-doença da
autora, acertada a condenação do INSS, com exclusividade, no pagamento dos honorários
advocatícios. Por outro lado, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º
grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
16 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido do INSS e dar parcial provimento à sua apelação para afastar a obrigatoriedade de
submeter a autora a procedimento reabilitatório, ressalvada a hipótese de incapacidade
definitiva para a atividade habitual (art. 62 da Lei 8.213/91), permitindo a cessação do auxílio-
doença da demandante antes ou até durante a reabilitação; e para fixar a DIB do auxílio-doença
em 09/06/2009; bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
