Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2056833 / SP
0004401-78.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973.
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIB. DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO. ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. ERRO
MATERIAL SANADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. ART. 21, CPC/1973.
MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DA TUTELA
REGULARMENTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecimento do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação
em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, vigente à época da interposição dos
recursos.
2 - Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, este
é devido na data seguinte à cessação do auxílio-doença precedente.
3 - No caso dos autos, nota-se que, a despeito de a magistrada a quo ter indicado na
fundamentação, conforme o dispositivo supra, que a DIB do auxílio-acidente deveria ser fixada
em 20/09/2008, dia seguinte à alta médica do autor com relação ao auxílio-doença de NB:
118.708.956-4 (fl. 225-verso), por um lapso, estabeleceu como DIB no dispositivo da sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/08/2001.
4 - Assim, visando sanar referido erro material, e, em consonância com a legislação, de rigor a
fixação da DIB do auxílio-acidente em 20/09/2008.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por
invalidez. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a compensação dos
honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973),
sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
8 - Não há que se falar em exclusão de multa diária, uma vez que o benefício foi devidamente
implantado pelo ente autárquico. Nos termos da certidão exarada à fl. 232, a liberação de
notificação para o INSS, para cumprimento da tutela deferida na sentença, se efetivou em
16/10/2014, sendo no mesmo dia implantado o beneplácito. É o que se extrai das informações
constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que seguem anexas aos autos.
9 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora desprovida.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em
parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido interposto pela parte autora, assim como negar provimento à sua apelação e dar parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para fixar a DIB do auxílio-acidente no
dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença pretérito, em 20/09/2008, bem como para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
