
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0040993-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. K. G. J.
Advogado do(a) APELADO: SILVANA COELHO ZAR - SP80161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMI CUSTODIO JORGE, LUCIANA SOARES GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA COELHO ZAR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA COELHO ZAR
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040993-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. K. G. J.
Advogado do(a) APELADO: SILVANA COELHO ZAR - SP80161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMI CUSTODIO JORGE, LUCIANA SOARES GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA COELHO ZAR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA COELHO ZAR
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTHONY KAIQUE GOMES JORGE, representado por VALDEMI CUSTÓDIO JORGE e por LUCIANA SOARES GOMES, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 105258122, p. 135), o demandante interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido (ID 105258122, p. 138/139).
O autor veio a falecer no curso da demanda, tendo seus herdeiros requerido a habilitação nos autos (ID 105258122, p. 169/171). A pretensão foi acolhida (ID 105258122, p. 178).
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de beneplácito assistencial, desde 06/05/2011 até a data do óbito do requerente, em 24/08/2013. Fixou correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora consoante o disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 105258122, p. 203/205).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou ser hipossuficiente para fins de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID 105258122, p. 215/223).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 105258122, p. 235/247).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 105258122, p. 253/255), no sentido do provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0040993-46.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. K. G. J.
Advogado do(a) APELADO: SILVANA COELHO ZAR - SP80161-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VALDEMI CUSTODIO JORGE, LUCIANA SOARES GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA COELHO ZAR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA COELHO ZAR
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Ainda em sede preliminar, destaco o não cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde 06/05/2011 até 24/08/2013.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/05/2011) até a data do óbito do demandante - 24/08/2013 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Pois bem, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que:
"O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros, a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória.
Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado.
A contrario sensu,
falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.O
discrimen
merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.Filio-me, por outro lado, quanto à natureza jurídica, ao entendimento de que a obrigação alimentar trata-se de um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo.
Nesse sentido são os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Direito das Famílias:
"No tocante à sua natureza jurídica, convém pontuar que, s e os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito da personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana". (2. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 669)
Maria Berenice Dias também ensina, em seu Manual de Direito das Famílias, que:
"Os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física, Inclusive, foram inseridos entre os direitos sociais (art. 6º)". (7. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2010. p. 502)
Ao meu sentir, se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica,
"quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença"
, na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.De igual sorte, na esteira da similitude entre ambas as prestações, trago à colação escolio de Maria Berenice Dias, cujo excerto está assim reproduzido:
"O direito a alimentos não pode ser transferido a outrem, na medida em que visa preservar a vida e assegurar a existência do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. Em decorrência direta de seu caráter personalíssimo, é direito que não pode ser objeto de cessão (CC 1.707) nem se sujeita a compensação (CC 373 II), a não ser em casos excepcionais, em que se reconhece caráter alimentar a pagamentos feitos a favor do alimentando.
Essa mesma característica faz a pensão alimentar impenhorável, por garantir a subsistência do alimentado. Tratando-se de direito que se destina a prover o sustento de pessoa que não dispõe, por seus próprios meios, de recursos para se manter, inadmissível que credores privem o alimentado dos recursos de que necessita para assegurar a própria sobrevivência.
Mesmo havendo recebimento de prestações atrasadas, tais créditos ficam a salvo da penhora. No entanto, se com o valor dos alimentos houve a aquisição de bens, a estes não alcançam a impenhorabilidade".
(Manual de Direito das Famílias, Ed. RT, 12ª ed., p. 586).
Em alinhamento a essa corrente, confira-se precedente desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INTRANSMISSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é direito personalíssimo, constituído intuito personae, cujo gozo é reconhecido àqueles que preenchem os requisitos contidos na Lei nº 8.742/93.
2. Extingue-se com a morte do beneficiário, não gerando direitos de transmissão a eventuais herdeiros.
3. O benefício assistencial por ter natureza personalíssima, extinguiu-se com o falecimento da parte Autora no curso da lide e, sendo intransmissível por disposição legal o direito material ora analisado (§1º do artigo 21 da Lei nº 8.742/93), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil.
(...)
6. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2002.03.99.007930-8/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, DE 20/12/2010).
E, ainda, desta Corte Regional:
"BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDO EM NOME DE FILHO FALECIDO. NATUREZA PERSSONALÍSSIMA. INTRANSMISSIBÍLIDADE.
- O benefício assistencial de prestação continuada é intransmissível, porquanto de natureza personalíssima, destinando-se à subsistência daquele que se encontra em estado de miserabilidade. Portanto, não possibilita o favorecimento de dependentes, mesmo que o falecimento do interessado sobrevenha no curso do processo, se ainda não reconhecido o pedido.
- Protocolado recurso administrativo contra decisão que indeferiu a concessão do benefício, o requerente veio a falecer, não restando reconhecido o direito ao benefício e, conseqüentemente, ao pagamento de eventuais parcelas em atraso.
- O direito ao recebimento de parcelas atrasadas pelos herdeiros não se confunde com o direito ao resíduo, legalmente previsto a partir da vigência do Decreto nº 6.214/2007, para benefícios assistenciais que vinham sendo prestados pela autarquia até o falecimento dos beneficiários.
- Impossível o deferimento, na via judicial, do pagamento de parcelas do benefício a genitora de pessoa falecida antes do ajuizamento da ação, e que nem sequer tivera direito reconhecido administrativamente quando em vida.
- Apelação a que se nega provimento."
(AC nº 0007616-41.1999.4.03.6111/SP, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJF 07/10/2008) (grifos nossos).
No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto que não compareceu, no local designado pelo
expert
, na data agendada para sua realização (ID 105258122, p. 160 e 162).Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
Ante o exposto,
não conheço
do agravo retido da parte autora e da remessa necessária, e,de ofício
, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IX, do CPC/73 (art. 485, IX, do CPC/15), restandoprejudicada
a apelação do INSS.Encaminhe-se a mídia à Subsecretária da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
Deixo de condenar qualquer das partes aos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). O requerente veio a óbito no curso da ação e seus herdeiros foram habilitados. A sentença julgou procedente o pedido, eis que preenchidos os requisitos à concessão, desde o requerimento administrativo até o óbito.
Apelou o INSS aduzindo não ter sido preenchido o requisito de miserabilidade.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu brilhante voto, houve por bem NÃO CONHECER do Agravo retido interposto pela parte autora e da remessa necessária e, de ofício, JULGAR EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, por entender ser o benefício personalíssimo e não ter sido realizada a perícia médica no caso em questão, não havendo o encerramento da instrução probatória.
Ouso discordar, respeitosamente.
No caso em exame, foi realizado o estudo social, demonstrando-se a precariedade do núcleo familiar. O requerente, criança de três anos, portador de hidrocefalia, além de outros tantos problemas de saúde, faleceu no curso do processo, justamente por isso, não compareceu à perícia médica agendada.
O MM. Juízo "a quo" determinou a realização de perícia indireta, conforme fls. 185/186, que concluiu pela incapacidade total e permanente do requerente, se tivesse sobrevivido.
Assim, a concessão do benefício em Primeira Instância foi embasada tanto no estudo social, quanto na perícia indireta.
O artigo 21, §1º, da Lei assistencial dispõe que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento.
A despeito da controvérsia existente, entende- se que o benefício de amparo social, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
Em discussão anterior o E. TRF. 3ª Região, houve por bem extinguir o feito, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IX, do CPC/73 (art. 485, IX, do CPC/15), restando prejudicados a apelação do INSS e o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora.
Em sessão realizada em 14/09/2016, por ocasião do julgamento do processo 0176818-18.2005.403.6301, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que a morte do requerente do benefício de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, notadamente se comprovada a existência de requerimento administrativo que possa ensejar pagamento retroativo do benefício, entre a Data da Entrada do Requerimento (DER) e a Data do Óbito.
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Assim, considerando-se a inexistência de renda no caso em voga, entendo que foram preenchidos os requisitos para manutenção do benefício concedido pelo juízo "a quo", desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.
Diante do quanto exposto, acompanho o I.Relator quanto para não conhecer do agravo retido da parte autora e da remessa oficial e dele divirjo para NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO. PASSAMENTO ANTES DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/06/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, desde 06/05/2011 até 24/08/2013.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/05/2011) até a data do óbito do demandante - 24/08/2013 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
5 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
6 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento do autor é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
7 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado.
A contrario sensu,
falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores.8 - O
discrimen
merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária.9 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los.
10 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil.
11 - No caso concreto, o demandante veio a óbito, antes da realização de perícia médica, tanto que não compareceu, no local designado pelo
expert
, na data agendada para sua realização (ID 105258122, p. 160 e 162).12 - Em síntese, ante o falecimento do requerente, em período anterior ao término da fase instrutória, os atrasados de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito.
13 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ônus sucumbenciais. Ausência de condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA, E, POR MAIORIA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 267, IX, DO CPC/73 (ART. 485, IX, DO CPC/15), RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
