
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000014-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA TEODORO DA SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, e, caso não preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 40), a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 46/60, o qual foi convertido em retido, já em sede de 2º grau de jurisdição (fls. 65/66 - autos em apenso).
A r. sentença, de fls. 171/173, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (30/07/2007). Condenou o INSS, ainda, no pagamento das despesas processuais, dentre as quais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 178/190, o INSS pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, requer a modificação da DIB para a data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como seja declarada sua isenção quanto pagamento das custas processuais e que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados segundo os critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 197/214.
Devidamente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, não conheço do agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
Ainda em sede preliminar, destaco o cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/07/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença precedente, que se deu em 30/07/2007 (fl. 25).
Informações constantes dos autos, de fl. 195, noticiam que a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez foi fixada em um salário mínimo.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/07/2007) até a data da prolação da sentença - 30/07/2013 - passaram-se pouco mais de 72 (setenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 72 (setenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de dezembro de 2008 (fls. 104/106, 141/142 e 156/158), consignou o seguinte:
"Após análise do histórico, exames físico e complementares, e documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora é portadora de osteoartrose de joelhos e ombros, diabetes e hipertensão arterial sistêmica.
Levando em consideração a idade, grau de escolaridade, tipo de ocupação e características crônico-degenerativas das doenças da autora, pode-se considera-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde a data da atual perícia (...)" (sic).
No entanto, apesar de a perícia ter fixado a DII em tal momento, verifico que o impedimento definitivo surgiu em período precedente, quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha permanecido incapacitada de julho de 2005 até julho de 2007 (período em que percebeu os auxílios-doença de NBs: 505.633.213-1, 505.873.945-0 e 560.217.272-2, - fls. 23/25), se recuperado e, logo depois, em dezembro de 2008, retornado ao estado incapacitante, quando da realização do exame pericial. Isso porque é portadora de patologias de caráter degenerativo, as quais se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
Documentos médicos, datados de 06/06/2005, 11/01/2006, 26/01/2006, 05/09/2006, 11/09/2006, 26/10/2006, 23/01/2007, 28/01/2007, 14/02/2007, 16/07/2007 e 22/08/2007 (fls. 28/38), já indicavam o estado de saúde debilitado da requerente.
Destes, destaca-se exame realizado no Hospital Municipal "Dr. Tabajara Ramos", de Mogi-Guaçu/SP, o qual denota que, já em 06/06/2005, a autora era portadora de "discretas alterações osteodegenerativas, esclerose em teto acetabular e labilações osteofitarias incipientes" em sua articulação coxofemoral direita e "discretas alterações osteodegenerativas e redução do espaço articular femoro tibial" em joelho direito (fl. 28).
Por outro lado, profissional médico, vinculado à Prefeitura Municipal de Mogi-Guaçu/SP, asseverou, em relatório, datado de 11/01/2006, que a autora fazia acompanhamento junto ao Programa da Saúde da Família (PSF), por ser portadora de "hipertensão arterial sistêmica" e "osteoartrose", não possuindo condições para o trabalho naquele instante.
Assim, a meu sentir, e de acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus, por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da mesma Lei).
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 560.217.272-2), a DIB da aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (30/07/2007 - fl. 25), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, constato que a r. sentença não determinou a condenação do INSS no pagamento das custas, mas tão somente das despesas processuais, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios e periciais, que são, em verdade, devidos.
Com efeito, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007, quanto o art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2019 18:47:01 |
