Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659783 / SP
0030033-41.2011.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada em contrarrazões de
apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Alega a parte autora que sempre trabalhou como metalúrgico e pretende o reconhecimento
da especialidade do labor, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
11 - Conforme CTPS: no período de 01/02/1977 a 02/01/1979, na empresa Cintrator Máquinas
e Implementos Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo de aprendiz de torneiro; no período de
23/04/1979 a 08/05/1980, na empresa Uni-Car Veículos e Acessórios Ltda, o autor exerceu o
cargo de ajudante de mecânico; e no período de 01/06/1982 a 22/09/1990, laborado na
empresa Scheuermann & Heilig do Brasil Malas e Peças Metálicas de Previsão Ltda, o autor
exerceu o cargo de auxiliar de produção.
12 - De acordo com Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual e documentos da
Prefeitura da Estância de Atibaia, o autor cadastrou-se como torneiro mecânico em 1990, tendo
apresentado comprovantes para os anos de 1991 a 2008. Para o referido período o autor
apresentou também PPP, em que consta o cargo de torneiro mecânico para o período de
06/09/1990 a 25/09/2008.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1977 a
02/01/1979 e 06/09/1990 a 28/04/1995, eis que o autor exerceu a atividade de torneiro
mecânico, enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que os lapsos temporais compreendidos entre 23/04/1979 e 08/05/1980 e
01/06/1982 e 05/09/1990 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor não
exerceu atividade assim enquadrada e também não há nos autos comprovação de que o autor
esteve exposto a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional só
é possível até 28/04/1995.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 17/01/2005 a
07/02/2008, laborado na empresa Scheuermann + Heilig Tecnologia em Peças Estampadas,
Dobradas e Molas Ltda, o autor esteve exposto a óleo de corte de base mineral, solvente
orgânico tipo "thinner", além de ruído de 85 a 90 dB(A); no período de 15/08/2008 a 25/09/2008,
laborado como autônomo, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 85 dB(A), além de fluidos
minerais hidrocarbonetos e aerodispersóides de metal; agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/01/2005 a
28/11/2007 (data do ajuizamento da ação).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de atividade;
insuficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à emenda.
22 - De igual sorte, à míngua de requerimento administrativo, verifica-se que o autor contava,
por ocasião do ajuizamento da presente demanda (28 de novembro de 2007), com 32 anos, 02
meses e 25 dias de tempo de serviço, notadamente insuficiente à aposentadoria, ainda que na
modalidade proporcional, tendo em vista o não implemento da idade mínima e do tempo
adicional exigido (pedágio).
23 - Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria, resta assegurado ao demandante o
reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979,
06/09/1990 a 28/04/1995 e 17/01/2005 a 28/11/2007.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido interposto pelo INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
