
| D.E. Publicado em 05/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento às apelações do autor e do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000694-87.2008.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ CARLOS FREIRE DA COSTA, objetivando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, além da revisão da renda mensal inicial dos benefícios originário e derivado, de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei de Benefícios e consideração, no período básico de cálculo, dos corretos salários de contribuição.
Noticiado o óbito do autor (fls. 530/537), foi deferida a habilitação da esposa Deise Edna Freire da Costa, por decisão de fl. 617.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 621/625, contra a decisão de fl. 617, que indeferiu a complementação de perícia contábil.
A r. sentença de fls. 634/636 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a: a) incluir as contribuições retidas pela empresa Expresso Mirassol na composição dos salários de contribuição do auxílio doença; b) recalcular sua renda mensal inicial, com reflexos na renda mensal da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91; c) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, até a data do óbito do segurado. Determinou que as parcelas em atraso fossem acrescidas de correção monetária, na forma da Súmula nº 08 deste Tribunal, Súmula nº 148 do STJ, Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, além de juros de mora, a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134/10, alterada pela Resolução nº 267/13 do CJF. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o decisum. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 649/652, pugna o autor pela fixação do salário de benefício no valor de R$2.491,50, para "oportuna brevidade de eventual liquidação/execução da sentença", extensão da revisão determinada, ao benefício de pensão por morte recebido pela sucessora e pede, ao final, a concessão de tutela antecipada.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 658/663, oportunidade em que requer o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, em relação à revisão constante do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, considerando a transação efetivada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Manifesta, também, expresso desinteresse em recorrer quanto às demais questões ventiladas no processo.
Intimadas as partes, somente o autor ofereceu contrarrazões (fls. 671/673).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço do agravo retido, uma vez não reiterada sua apreciação em razões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Quanto ao mérito, malgrado tenha o INSS manifestado, de forma expressa, seu desinteresse em recorrer da sentença, verifico que a mesma fora submetida à remessa necessária, razão pela qual aprecio toda a matéria devolvida a esta Corte.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) desde 28 de maio de 2007 e a data do ajuizamento da demanda (22 de janeiro de 2008), além dos inúmeros vínculos empregatícios constantes do CNIS de fls. 415/431, os quais revelam um significativo histórico laboral no período de 1975 a 1980 e 2004 a 2007.
Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 14 de fevereiro de 2010 (fls. 504/507) ser o autor portador de "hipertensão arterial, diabetes insulinodependente, dislipidemia, redução da acuidade visual, insuficiência renal crônica, arritmia cardíaca crônica, insuficiência arterial dos membros inferiores, obstrução da artéria carótida e acidente vascular cerebral".
Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade laborativa total e permanente.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a presença de incapacidade definitiva e permanente, viável a concessão da aposentadoria por invalidez.
A seu turno, o mesmo exame médico pericial registrou, de forma expressa, que "há necessidade de assistência de terceiros de forma permanente para atos da vida de relação, higiene e alimentação" (resposta ao quesito "j"), sendo de rigor, portanto, a implantação do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor:
Prosseguindo, entendo que a r. sentença igualmente não merece reparos, quanto à condenação à revisão da renda mensal inicial do auxílio doença concedido ao autor.
Isso porque, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
Confira-se o teor da norma:
Idêntica previsão legal se acha na Lei nº 10.666/03:
No caso dos autos, o demandante prestou serviços de motorista freteiro junto à empresa Expresso Mirassol, no período de janeiro de 2004 a junho de 2006, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos às contribuições devidas, conforme documentos de fls. 22/394. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço.
Nesse sentido orienta-se o seguinte julgado:
Dito isso, deve o montante correspondente integrar o período básico de cálculo do auxílio doença concedido ao autor, com reflexos na aposentadoria por invalidez que dele se originou.
Por fim, remanesce a questão da revisão da renda mensal inicial do benefício, de acordo com o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
E, a esse respeito, registro, de proêmio, que a transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata do tema (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica a perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito.
Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
Para além disso, a notícia trazida pelo INSS, no sentido de já ter procedido à revisão do benefício na esfera administrativa (fl. 602), equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
No mais, o art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício, consoante se verifica na redação atual do art. 29, in verbis:
Vale registrar que os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, mencionados no inciso II do art. 29 são, respectivamente: aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio doença e auxílio acidente.
Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18) desta forma:
Destaco que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032, (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
Foram editadas sucessivas normas regulamentadoras, posteriormente revogadas por terem extrapolado os limites constitucionais, ao introduzir inovações quanto ao cálculo dos benefícios por incapacidade. A questão se resolveu com a edição do Decreto nº 6.939/09, o qual restabeleceu a situação prevista no art. 29, II, da LB, ao dispor que:
A esse respeito, precedente desta 7ª Turma:
Por fim, não é outro o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Tudo somado, verifico que a parte autora faz jus ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, uma vez que, por ocasião da concessão, foram considerados todos os salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, em violação ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
A revisão é devida desde o momento da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, observado o teto previdenciário e compensados eventuais valores pagos em sede administrativa.
O valor da RMI do benefício revisado será aferido pelo INSS em regular processo de execução, de acordo com as balizas estabelecidas neste julgado e observada a legislação aplicável, não sendo o caso, portanto, de adoção da renda mensal sugerida pelo autor em seu recurso.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Descabido o pleito de extensão dos efeitos da condenação ao benefício de pensão por morte do qual é titular a esposa do autor falecido, considerando tratar-se de questão que refoge aos limites do pedido inicial.
Por essa mesma razão, não há que se cogitar da concessão de tutela antecipada, uma vez que os efeitos da condenação não aproveitarão a sucessora do segurado, na medida em que o benefício objeto da revisão fora cessado em razão do óbito do titular.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, nego provimento às apelações do autor e do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para determinar que as parcelas em atraso, descontados os valores pagos administrativamente, sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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